STJ CONCEDE DOMICILIAR A MÃE QUE CUMPRIRIA PENA DEFINITIVA A 230 KM DOS FILHOS

É possível conceder a prisão domiciliar regulada pelo artigo 117 da Lei de Execução Penal à mulher mãe de crianças pequenas, ainda que ela tenha sido condenada definitivamente e cumpra pena em regime inicial fechado, desde que a excepcionalidade do caso assim imponha.
Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para admitir que uma mulher condenada a 9 anos de prisão por tráfico de drogas cumpra a pena em regime domiciliar, para cuidar dos filhos de 6 e 2 anos — este último, ainda em fase de amamentação.
A decisão é um reforço na jurisprudência da corte. Desde 2020, a 3ª Seção entende que a concessão de domiciliar às mães de crianças de até 12 anos presas preventivamente, garantida pelo Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus coletivo de 2018, pode ser aplicável ao caso de ré em execução definitiva da pena, ainda que em regime fechado.
No caso analisado pela 3ª Seção, a excepcionalidade foi identificada. A mulher foi condenada a pena acima do mínimo legal porque possuía posição de proeminência na associação criminosa responsável pelo tráfico. Ela intermediava venda de drogas, entregava os entorpecentes pessoalmente e substituía o líder do grupo, na ausência dele.
Condenada à pena de 9 anos, ela se viu impossibilitada de cuidar dos filhos de 6 e 2 anos, sendo que o mais novo ainda estava na fase de amamentação. Não há oferta de estabelecimento prisional que permita o contato direto com eles — uma previsão dos artigos 82, parágrafo 1º e 83, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal.
Além disso, a penitenciária feminina mais próxima da residência da ré fica a 230 km de distância. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que a distância impossibilitaria o contato da mulher com os filhos, para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido.
Com o provimento ao recurso, a prisão domiciliar será cumprida com monitoramento eletrônico e sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a serem implementadas pelo juízo da Execução.
A conclusão na 3ª Seção foi unânime, conforme o voto do ministro Sebastião Reis Júnior. Ele foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha, e pelos desembargadores convocados Olindo Menezes e Jesuíno Rissato.
RHC 145.931
Fonte: Conjur (18.03.2022)

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