STJ CONCEDE PRISÃO DOMICILIAR A UMA MÃE POR DÉBITO ALIMENTAR

A prisão civil da devedora de pensão alimentar pode ser convertida do regime fechado para o domiciliar na hipótese em que ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se o artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal por analogia.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem de ofício em Habeas Corpus ajuizado por uma mulher que foi presa por atrasar a pensão alimentícia do filho de 17 anos.

Ela paga pensão, no caso, porque a guarda do menor é exercida pelo pai. A dívida por pensão alimentar é a única hipótese admitida no ordenamento jurídico de prisão civil, cumprida em regime fechado para incentivar o devedor a quitar a obrigação.

A devedora, no entanto, possui outro filho de apenas cinco anos, pelo qual é responsável. Ela justificou o atraso na pensão em virtude do desemprego e apontou que sua prisão civil prejudicará a criança, de quem exerce a guarda exclusiva.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi entendeu aplicável ao caso a regra artigo 318, inciso V do CPP, que prevê a substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a pessoa alvo de imputação penal for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.

A norma foi inserida no CPP pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e serviu para embasar o pedido pelo qual o Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus coletivo em favor de todas as mães de crianças de até 12 anos presas preventivamente, em 2017.

Para a ministra Nancy, se a finalidade dessa regra é a proteção integral da criança mesmo diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal pela mãe, não há razão para não aplica-la e às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar.

Ao conceder a ordem de ofício, ela ainda autorizou que a mulher realize atividades profissionais enquanto estiver em prisão domiciliar a serem comprovadas perante o juízo da execução de alimentos.

“A segregação total e a impossibilidade absoluta de locomoção dificultará o adimplemento da obrigação alimentar e, mais do que isso, poderá colocar em risco a subsistência do filho que se encontra sob a guarda”, apontou a ministra Nancy Andrighi. A votação na 3ª Turma foi unânime.

HC 770.015

Fonte: Conjur

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