STJ: COMPANHEIRA NÃO TEM DIREITO A ALUGUEL DE IMÓVEL PARTICULAR DO "DE CUJUS" APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO
Em acórdão de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp Nº 1795215), j. em 23/03/21, a 3ª Turma do STJ decidiu que o montante recebido a título de aluguéis de imóvel particular do “de cujus” não se comunica à companheira supérstite após a data da abertura da sucessão.
O julgado salienta que o direito à meação em razão dos frutos civis, representados pelos aluguéis, inclui apenas os valores que foram auferidos durante a constância da convivência, seguindo a regra legal da comunhão parcial de bens.
Portanto, com a dissolução do vínculo conjugal, em decorrência da morte, os valores auferidos a título de aluguel após a abertura da sucessão serão destinados apenas aos demais herdeiros.
Leia o acórdão na íntegra.
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RESP-1795215-2021-03-26
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