STF: LICENÇA-PATERNIDADE É CONTADA A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO BEBÊ

Interpretação visa garantir a convivência do pai com a criança, refletindo entendimento já aplicado à licença-maternidade.

No plenário virtual, por unanimidade, a 2ª turma do STF confirmou que o termo inicial da licença-paternidade para policiais penais do DF coincide com a alta hospitalar do recém-nascido, não com a data do nascimento.

No caso, uma norma do DF estipulava como termo inicial da licença-paternidade o nascimento ou a adoção de filhos.

No entanto, o TJ/DF entendeu que a licença deveria seguir a mesma lógica aplicada à licença-maternidade, iniciando-se com a alta hospitalar do bebê ou da mãe, o que ocorresse por último.

O ente federativo recorreu ao STF, alegando ausência de previsão legal para a mudança na contagem do prazo.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro André Mendonça, manteve o entendimento do TJ/DF e destacou que a licença-paternidade tem fundamento constitucional e visa garantir a convivência do pai com o recém-nascido nos primeiros dias de vida.

Para o ministro, a regulamentação desse direito deve ser interpretada de forma compatível com a CF, priorizando o bem-estar da criança e a proteção da família.

“A licença-paternidade é um período concedido para o pai auxiliar a mãe nos cuidados do filho que acabou de nascer e chegou à sua residência, bem como visa permitir ao genitor desfrutar de um período maior com sua família”, afirmou o ministro.

Ressaltou que, se o bebê permanecer internado, o objetivo da licença não é atingido, pois o pai estaria impedido do convívio com a criança.

O relator mencionou que a decisão está alinhada com o precedente do STF na ADIn 6.327, que determinou que a licença-maternidade também deve ser contada a partir da alta hospitalar do recém-nascido. Embora esse julgamento tenha tratado especificamente da licença-maternidade, Mendonça argumentou que o mesmo princípio deve ser aplicado à licença-paternidade.

Também citou precedentes do STF sobre a importância da proteção à infância e à família, reforçando que a ausência de previsão legal para o adiamento da licença não impede sua aplicação. “A interpretação literal da norma ampliaria a desigualdade entre os papéis do homem e da mulher no contexto familiar e profissional”, ponderou o ministro.

O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Processo: RE 1.532.276

Fonte: Migalhas

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