STF: IGUALDADE DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS APLICA-SE A TODOS INVENTÁRIOS ABERTOS
O Supremo Tribunal Federal julgou os Embargos de Declaração do RE 646.7, que trata sobre a equiparação de cônjuge e companheiro na sucessão, opostos pela Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS, enquanto amicus curiae.
A ADFAS havia requerido que o Tribunal se manifestasse sobre a aplicabilidade do art. 1.845 do Código Civil à união estável, esclarecendo se o companheiro teria passado ou não à condição de herdeiro necessário e sobre a contrariedade em determinar efeito retroativo da decisão, alicando-a a todos invêntários não findos, e a sua dita finalidade de preservar a segurança jurídica.
Quanto ao primeiro questionamento, o STF esclareceu no sentido de que a igualdade de regimes sucessório quanto ao art. 1.845 do Código Civil não foi objeto da ação, de modo que não se pode falar em integração do companheiro ao rol de herdeiros necessários. Quanto ao segundo, o Tribunal reforçou que a tese fixada no julgamento aplica-se a todos os inventários judiciais ainda abertos ao tempo da publicação do acórdão.
Veja acórdão na íntegra:
STF RE 6467
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Agência ADFAS de notícias