SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO, UM DANO COLATERAL INADMISSÍVEL
Por Fernanda Motta [1] e João Antônio Motta [2], originalmente publicado no Migalhas
Não bastam os melhores escritos em um papel, há de se ter presente que a ação de desconstruir a imagem do pai ou da mãe gera um dano absolutamente inadmissível, um trauma permanente nos filhos.
Quando há a separação de um casal, por mais que ele ou ela entenda estar sofrendo pelas ações do outro, certamente os filhos é que estão, às vezes silenciosamente, sofrendo intensamente.
Não raro, as desavenças do casal atingem em cheio filhos e, por mais que se evite, as farpas os ferem diretamente.
É a esposa que, traída, desata a insultar e criticar o pai na presença do filho, ou o pai que recusa a passar as ligações telefônicas dificultando o contato da mãe com a criança.
Essa conduta é muito comum após a separação do casal e se dá em virtude das mágoas e ressentimentos que geralmente continuam durante o curso de separação. Os filhos são usados como instrumento de vingança para atingir, ferir o outro e nesse processo quem está sendo mais torturado é a criança.
Este tipo de comportamento é tratado, desde 2010, pela lei 12.318 e, apesar das severas consequências ao pai ou à mãe que praticarem este tipo de situação, o certo é que haverá apenas um que será sempre prejudicado: o filho.
Aliás, pela lei, o pai ou a mãe que falam mal ou prejudicam a convivência com o filho, pode ter que pagar multa, ser obrigado a passar por acompanhamento psicológico e até mesmo perder a guarda do menor.
Assim, em Direito de Família e, nele, especificamente em casos de alienação parental, que se dá quando um dos cônjuges busca desconstruir a imagem do outro frente aos filhos, o fato certo é que o “dano colateral” torna inadmissível agir desta forma, pois os danos sempre ocorrerão aos filhos.
Quem, como pai ou mãe, quer seu filho sofra ainda mais com a separação, tendo de avaliar e tomar posição em uma situação que certamente sequer entende direito?
Nessa esfera, o “dano colateral” é o que chamamos de Síndrome de Alienação Parental – SAP, que são danos psicológicos, emocionais e comportamentais sofridos pela criança ou adolescente decorrentes da prática de atos de alienação.
As consequências podem ser arrasadoras para o desenvolvimento da criança que, além de ser privada da presença e não poder ter uma relação saudável, passa a ter uma referência negativa do pai ou da mãe.
Esta referência pode levar a inúmeros problemas como: dificuldade de socializar, prejuízo no desenvolvimento escolar, ansiedade. Na adolescência, pode causar problemas sexuais, uso de drogas e depressão.
Importante destacar, que a alienação parental pode ser cometida por qualquer pessoa que detenha o menor sob sua guarda ou vigilância, como por exemplo os avós, e não somente pelos pais.
A lei 12.318 é o principal instrumento para assegurar a proteção da criança nas situações de alienação parental, indicando os atos e aplicando as medidas cabíveis. O objetivo é garantir uma convivência familiar saudável e o desenvolvimento do menor, sempre pensando no melhor interesse da criança e do adolescente.
Ocorre que, apesar da lei e dos mecanismos usados para coibir essa prática, os danos causados nessa vítima podem ser irreversíveis e insubstituíveis, não havendo ação suficiente para tentar reparar este dano.
Em síntese e em conclusão, não bastam os melhores escritos em um papel, há de se ter presente que a ação de desconstruir a imagem do pai ou da mãe gera um dano absolutamente inadmissível, um trauma permanente nos filhos.
[1] Advogada especialista em Direito de Família, sócia do escritório JACMLAW e associada da ADFAS.
[2] Advogado.
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Publicado em 08 de março de 2021.