SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO DE DIVÓRCIO NÃO É DIVÓRCIO IMPOSITIVO OU LIMINAR

Por Regina Beatriz Tavares da Silva [1]

Para a preservação da excelente reputação e confiabilidade na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deve ser desvendada a confusão que se pretende implementar entre o instituto processual devidamente regulamentado no Código de Processo Civil sobre a sentença parcial e antecipada de mérito e um divórcio impositivo e liminarmente decretado, que não tem apoio no ordenamento jurídico, tudo a tentar enganar e fortalecer uma ideia que já nasceu debilitada pela falta de apoio legal, a do divórcio impositivo por pedido unilateral e extrajudicial, em cartório de registro civil.

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