SEM PROVAS DE REDUÇÃO E CAPACIDADE FINANCEIRA DO PAI, TJTO NEGA PEDIDO PARA DIMINUIR VALOR DE PENSÃO DA FILHA
Com voto da relatora da 3ª Turma Julgadora, desembargadora Maysa Vendramini Rosal, que foi acompanhado pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz convocado Jocy Gomes de Almeida, a 1ª Câmara Cível do TJ-TO negou provimento à Ação Revisional de Alimentos, proposta por F.L.B. e que pela qual pretendia reduzir o valor da pensão alimentícia paga a sua filha M.A.B. A alegação era de ter havido redução de sua capacidade financeira em razão de agora ser pai de uma segunda criança.
“É inviável a redução dos alimentos acordados na ação de alimentos, notadamente quando não há comprovação de que houve alteração, para pior, na situação financeira do alimentante”, frisou a desembargadora Maysa Vendramini, ressaltando que “competia ao autor da ação revisional fazer prova da redução de sua capacidade financeira, o que não o fez”.
Segundo consta nos autos, a defesa do apelante alegou que a sentença de primeiro grau não observou o binômio necessidade-possibilidade e afirmou que F.L.B não conseguiu fazer provas de sua situação financeira “porque, como boa parte da população carente, trabalha na informalidade”.
E garantiu ainda que ele não se eximiu de arcar com a obrigação, mas, tão somente, pediu a redução do percentual em razão da sua situação financeira precária (de 25% para 14% do valor do salário mínimo).
Recorrendo ao § 1º do art. 1.694 do Código Civil, Maysa Vendramini lembrou que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, “ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão a ser determinada, atendidas as circunstâncias do caso concreto, e em observância ao binômio necessidade/possibilidade”.
Meras alegações
A desembargadora ainda se ancorou na tese do civilista Arnoldo Wald e em julgados dela própria e da desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe para fundamentar seu voto, proferido no dia 21 maio último. “No caso concreto, à luz da documentação que consta do processo originário, percebo que embora o apelante alegue que é lavrador e não aufere mensalmente, sequer, um salário mínimo, não há nos autos qualquer prova do alegado”, arrematou, lembrando ainda que o apelante não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderia comprovar a redução de sua capacidade financeira, ficando seus argumentos restritos a “meras alegações”.
Nº do processo: 0001570-13.2017.8.27.2713
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO (05/08/2020)