SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APROVA DUAS SÚMULAS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, aprovou no dia 09.11.2022, dois novos enunciados sumulares.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

A primeira súmula, a de nº 655, prevê: ” Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”.

Essa súmula reflete o pensamento da ADFAS em seu pedido de admissão como amicus curiae no RE sobre o Tema de Repercussão Geral nº 1236, em tramitação no STF, de Rel. do Min. Roberto Barroso. O tema: “Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos”. Ali se debate a “constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa regra à união estável.

A outra súmula editada foi a de nº 656, que prevê  “É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil”.

 

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