SANCIONADA LEI QUE ESTENDE HIPÓTESES DE PERDA DO PODER FAMILIAR
Foi sancionada nesta segunda-feira (24/09/2018) a Lei nº 13.715 que amplia as hipóteses de perda de poder familiar, resultante do PLC 13/18 aprovado pelo Senado no início de agosto. A nova lei altera dispositivos do Código Civil, Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de acrescentar novas hipóteses para a perda da guarda dos filhos.
Determina, por exemplo, a perda automática do poder familiar de quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos (pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado, como seu cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado), ou crimes dolosos (com intenção) cometidos contra descendentes, como filhos e netos, incluindo lesões gravíssimas e abuso sexual.
Parte das mudanças também diz respeito a incapacidade para o exercício de tutela ou de curatela diante de crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado (nova redação do inciso II do caput do art. 92, CP).
Ao sancionar a Lei, o Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente da República em exercício, devido viagem do presidente Michel Temer para participar da Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, comentou que “Nada mais natural, portanto, do que retirar o poder familiar daqueles que por seus atos se mostrem inaptos para exercê-lo, atos incompatíveis com esse grande dever que é o poder familiar. E isso não simplesmente para puni-los, mas sobretudo para proteger a dignidade de quem é mais vulnerável, para garantir a proteção integral da criança, do adolescente e da mulher”.
Lei abaixo nova Lei na íntegra:
LEI Nº 13.715, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Art. 2º O inciso II do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23…………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.” (NR)
Art. 4º O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.638……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
(Com informações da Agência Senado e Agência CNJ de Notícias)