Associação de Direito de Família e das Sucessões

SANCIONADA LEI QUE AUMENTA LICENÇA-PATERNIDADE DE INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS

Com a medida, benefício para os militares passa de cinco para 20 dias, como os outros servidores públicos

Mlitares das Forças Armadas agora contam com prazo de 20 dias de licença-paternidade, válida também para casos de adoção. A sanção do projeto de Lei 41/2018 pelo presidente da República em exercício, Dias Toffoli, ocorreu nesta segunda-feira (24) durante cerimônia realizada no Palácio do Planalto.

A nova lei, que será publicada no Diário Oficial da União (DOU) de amanhã (25), passa de cinco para 20 dias o prazo da licença-paternidade do militar no âmbito das Forças Armadas. Servidores públicos civis da União, regidos pela Lei 8.112, de 1990, já contam com direito à extensão da licença desde 2016. No setor privado, o benefício é regulado pela Lei 13.257, de 2016, para empresas que participam do Programa Empresa Cidadã.

Reconhecimento

Durante a assinatura do projeto, Toffoli ressaltou que a medida, que dá ao pai militar a oportunidade de estar mais tempo com sua família, é humanitária e está em sintonia com os tempos atuais. “Essa extensão para o militar, que por vezes tem que passar longas temporadas afastados de sua família, é o reconhecimento do quanto é crucial a presença do pai nas primeiras semanas de vida da criança”, ponderou.

Para o ministro da Defesa, Joaquim Silva e Luna, que também participou do ato, os laços afetivos construídos entre pais e filhos, durante os primeiros dias de vida são essenciais para a construção de uma sociedade melhor. “Acreditamos que garantindo esse direito aos nossos militares estamos assegurando também o futuro melhor para a nossa sociedade, tão carente de valores gestados no seio da família”, ressaltou.

Lei abaixo nova Lei na íntegra:

LEI Nº 13.717, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Torquato Jardim

Joaquim Silva e Luna

Grace Maria Fernandes Mendonça

 
Fonte: Planalto

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