SANÇÃO PECUNIÁRIA NÃO PODE SER UTILIZADA PARA OBRIGAR PAI A AMAR FILHO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ABANDONO AFETIVO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO QUE NÃO DEVE SE ESTENDER COMO UMA GARANTIA PECUNIÁRIA VITALÍCIA AO FILHO QUE SE SENTE ABANDONADO. Não se deve pretender obrigar o pai a amar o filho sob pena de sofrer sanção pecuniária em qualquer fase da vida, uma vez que o reconhecimento da paternidade é imprescritível. O afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, e tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo. Deve-se ponderar se a convivência forçada e sem afeto, a fim de evitar futura condenação indenizatória, seria mais recomendável. Fomentar a responsabilidade dos pais para com os filhos, no aspecto pecuniário, é viável através do instituto dos alimentos; afetivamente, é possível por meio da regulamentação do direito de visitas. A reparação via indenização por abandono afetivo, muito embora juridicamente possível, depende de considerável respaldo probatório e de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a indenização e que não representem simplesmente a indenização pelo amor não recebido. O dano por abandono afetivo é juridicamente viável, mas excepcional; no caso dos autos, inexiste qualquer prova que dê azo à condenação pretendida. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DO DEMANDADO/APELADO PARA SEU NOME. INVIABILIDADE. Não há como se pretender a transferência do bem do pai biológico como consequência jurídica do reconhecimento da paternidade, uma vez que a qualidade de filha tem como efeito patrimonial a garantia dos direitos sucessórios, de modo que o acesso ao patrimônio do pai será viável apenas com o falecimento deste, uma vez que inexiste herança de pessoa viva (art. 426 do Código Civil). PROVIMENTO NEGADO.
TJSC
Data do Julgamento: //25
[private]
Acórdão
[/private]