RESSACRALIZAÇÃO DO CASAMENTO COMO FORMA DE ADESÃO SOCIAL NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
Por Danilo Porfirio de Castro Vieira [1], Carlos Frederico Ferreira do Monte Veiga [2] e Vera Dias Madeira [3]
O instituto jurídico do casamento, indiscutivelmente, é o meio mais seguro e estável de se estabelecer uniões afetivas. Entretanto, é tratado com um certo estigma, por estar associado ao matrimônio, um ato de natureza religiosa. Isso é reforçado quando o próprio direito reconhece efeitos jurídicos resultantes de celebrações religiosas.
A associação do casamento às tradições religiosas, em uma sociedade hipermoderna, gera significativo despretígio por parte de cidadãos que não reconhecem a dimensão religiosa, acarretando no aumento da constituição de uniões estáveis, relações afetivas tácitas que, por sua fluidez e pelos caprichos da doutrina e da jurisprudência, torna-se inconstante, incoerente e juridicamente inseguro, como se oberva na dificuldade de se determinar seu início, na distinção com o namoro ou no improdutivo debate sobre famíla coparental.
Deve-se restaurar e reforçar o casamento pela sua secularização. O único casamento deve ser o civil, em resposta a uma sociedade plural e multicultural, distinguindo, porém, e respeitando moralmente as celebrações matrimonias (o “casamento” religioso). O casamento, juridicamente, deve ser uma pertença social, republicana, exclusiva do Estado Democrático de Direito, em sua celebração e tutela.
Isso não significa que o casamento se sujeitaria a uma mera instrumentalização. De fato, busca-se uma ressignificação e uma nova dimensão de sagrado: o sagrado civil. Princípios como Dignidade da Pessoa, Eudemonia e Sócio-afetividade dariam expressão intangível ao casamento.
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