PRISÃO DOMICILIAR É CONFERIDA A MÃE CONDENADA À PENA DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, A FIM DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA

Em acórdão de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (RHC 145.931), a 3ª Turma do STJ deferiu a prisão domiciliar a uma mãe, condenada a reclusão, pelo crime de tráfico de drogas e associação criminosa, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

A decisão seguiu o entendimento consolidado na Reclamação 40.676, segundo o qual, de forma excepcional, é possível a concessão da prisão domiciliar às presas que cumprem pena em regime fechado, desde que a sua presença seja imprescindível para os cuidados de filho pequeno ou de pessoa com deficiência, e o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios descendentes ou contra a pessoa com deficiência.

No mais, o Min. Relator indicou que o sistema prisional brasileiro encontra-se em estado de coisas inconstitucional, decorrente de violação persistente de direitos fundamentais, o que inclui deficiências estruturais do sistema em relação as mulheres grávidas e seus filhos.

Leia a íntegra:

STJ_RHC_145931_d58d1
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