PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem preso por não pagar pensão alimentícia à ex-mulher. A dívida chegava a 64 mil reais e durava mais de dois anos. O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso na quarta turma do STJ, entendeu que, considerado o alto valor e a longa duração da dívida, além de outras circunstâncias do caso concreto, a prisão do devedor alimentante era excessiva e injustificada, devendo, portanto, ser revogada.
Se deixar de pagar pensão alimentícia é um ato ilícito que pode levar à prisão, o alto valor e a longa duração da dívida não deveriam ser fatores a reforçar a prisão do devedor? Quanto maior o valor e mais prolongada a dívida, mais não estaria justificada a prisão? Como, então, estes elementos servem, ao contrário, para justificar a soltura do devedor?
Apesar de contra intuitiva, a decisão do STJ faz sentido. Para entender o porquê o leitor precisa ter em mente que a prisão pelo não pagamento de pensão alimentícia é uma hipótese de prisão civil, isto é, prisão que não decorre de um crime, como é o caso da prisão penal. A prisão civil tem uma razão muito específica: levar o devedor a pagar coativamente o que não quis pagar voluntariamente. O objetivo não é punir o devedor pelo seu inadimplemento, mas obrigá-lo a pagar a dívida.
Todas as antigas hipóteses de prisão civil por dívidas foram abolidas do ordenamento jurídico brasileiro, menos a da pensão alimentícia. A exceção se justifica pelo fato de ser pensão alimentícia destinada a atender as necessidades básicas de uma pessoa – o alimentado – que dela depende para sua subsistência. Como a premissa inerente à pensão alimentícia é a de que recebê-la seja uma questão de vida ou morte para o alimentado, justifica-se a prisão do devedor como forma extrema de garantir o pagamento da dívida. Restringe-se o direito à liberdade do alimentante como forma extrema de garantir o direito à vida do alimentando.
Se o propósito exclusivo da prisão civil é conduzir ao pagamento da pensão, e se a justificativa é se tratar de uma questão de vida ou morte para o alimentado, pode-se compreender por que, no caso concreto, o elevado valor e a longa duração da dívida se apresentaram como razões contrárias à prisão do devedor.
Como salientou o Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do julgado, é irrazoável acreditar que o homem que não conseguira ao longo de dois anos reunir 64 mil reais para quitar a dívida alimentar, fosse capaz de fazê-lo nos poucos dias entre a última intimação e a ordem de prisão; mais irrazoável ainda é supor que fosse capaz de fazê-lo de dentro de uma cela. Prender o homem de nada servira e mantê-lo preso de nada serviria para forçar o pagamento da pensão atrasada.
Além disso, o fato da dívida cobrada ter se arrastado por dois anos em que o não recebimento dos valores acumulados comprometessem a subsistência da mulher, indicavam que receber os 64 mil reais não era, para ela, questão de vida ou morte. Isso não significa que esta quantia não lhe seja efetivamente devida, uma vez que somente a sentença judicial numa ação revisional de alimentos pode exonerar o alimentante do dever de pagar a pensão tal como lhe fora fixada. Significa apenas que a situação não é emergencial, e, portanto, não se justifica a aplicação da medida mais extrema para garantir o pagamento da dívida, isto é, não se justifica a prisão do devedor, continuando a caber a pena de penhora para que o patrimônio do alimentante responda pela dívida.
Resumindo, embora na teoria o não pagamento da pensão alimentícia sujeite o devedor à prisão, na prática, “quando a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento”.
A prisão do devedor de pensão alimentícia é, portanto, medida drástica e grave que só se deve aplicar no caso concreto quando o alimentado demonstrar urgência no recebimento e a prisão se mostrar medida eficiente para levar ao pagamento da dívida.
Regina Beatriz Tavares da Silva. Presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões). Doutora em Direito pela USP e advogada.
Publicação original: Estadão