PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE PODE SER AFASTADA, QUANDO A TÉCNICA DE COERÇÃO NÃO SE MOSTRAR MAIS ADEQUADA

Em acórdão de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro (RHC 160368/SP), a 3ª Turma do STJ decidiu que a prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações.

No caso em apreço, a urgência não se mostrou presente, pois, (i) o credor é maior de idade, com formação superior e inscrito no respectivo conselho de classe; (ii) a saúde física e psicológica fragilizada do devedor de alimentos, que não consegue manter regularidade no exercício de atividade laborativa; e (iii) a dívida se prolongou no tempo (desde 2017) e se tornou gravoso exigir todo seu montante para afastar o decreto de prisão.

Desta forma, a prisão civil se revela desnecessária e ineficaz, pois o risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, afastar a hipótese pelo próprio esforço.

Leia a íntegra da decisão:

RHC-160368-2022-04-18
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