PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS POR QUEM NÃO É PAI BIOLÓGICO

Acórdão comentado com a colaboração de Victoria Gonçalves Mariano, Associada da ADFAS e estagiária em RBTSSA. 

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em acórdão sob a Relatoria do Desembargador Vitor Frederico Kümpel, com votação unânime, confirmou sentença da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, que extinguiu, por prescrição, a ação indenizatória movida por um homem, após 11 anos da descoberta de não ser o pai biológico da criança por ele registrada como filho.

O pedido de indenização por danos morais teve como fundamento a condenação da ex-mulher por induzimento do marido em erro, fazendo-o acreditar que era o genitor do filho que sustentou por 11 anos.

Todavia, o marido, em meados de 2018, após o fim do matrimônio, desconfiado de traição por parte da ex-mulher, realizou um teste de DNA, que apontava não ser o pai biológico do filho que havia registrado como seu.

Outro teste, realizado em janeiro de 2019, produziu o mesmo resultado; o filho não era seu.

Assim, desde a data da realização do primeiro teste o autor da ação indenizatória já tinha conhecimento do fato, contudo esperou mais 4 anos para propor a ação.

A prescrição da ação indenizatória, cujo prazo é de 3 anos contado do conhecimento do fato, foi reconhecida pelo TJSP (Código Civil, artigo 206, § 3º, V).

A fundamentação do acórdão do TJSP: “o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso que se deu a partir do conhecimento de que não era pai biológico”, acarretando, acertadamente, a extinção do processo judicial.

Onde a norma não distingue não cabe ao intérprete diferenciar. Sensibilidade, o magistrado sempre deve ter, mas não pode interpretar a lei ao seu modo de ver, aplicando prazo prescricional diferente daquele previsto em lei.

Se a norma estabelece o prazo prescricional de 3 anos, sem distinção, essa norma tem de ser aplicada, como fez o TJSP.

Leia o acórdão na íntegra aqui:

Acórdão - 4ª Câmara de Direito Privado
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