PRAZO PRESCRICIONAL NA AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA, CONTADO DO REGISTRO DO ATO, DEVE SER EXCEPCIONADO QUANDO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTERIOR
Em acórdão de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1933685-SP), a 3ª Turma do STJ consignou que a regra acerca do início do prazo da ação de nulidade da doação inoficiosa, de 10 anos (CC, art. 205), contados a partir do registro do ato pode ser excepcionada, quando houver ciência inequívoca anterior do prejudicado.
A Min. fundamentou que a regra geral deve ser excepcionada na hipótese acima, uma vez que a publicidade ao ato se deu em momento antecessor ao registro.
Afirmou, portanto, que: “Diante desse cenário, deve-se, respeitosamente, conferir flexibilidade à tese de que o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade da doação inoficiosa é a data do registro do ato de doação em cartório, de modo a excepcionar esse entendimento nas hipóteses em que o suposto prejudicado possuía a ciência inequívoca da existência da doação alegadamente inoficiosa antes mesmo do referido registro, caso em que esse será o termo inicial do prazo prescricional. 17) Dito de outra maneira, em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional. 18) Em suma, dado que o recorrente participou, na qualidade de interveniente-anuente, da lavratura de escritura pública de doação do imóvel objeto da alegada doação inoficiosa em 09/09/2005, esse é o termo inicial do prazo prescricional, ainda que o registro desse ato na matrícula do imóvel apenas tenha ocorrido em 18/05/2009, razão pela qual o prazo decenal para impugná-la escoou em 09/09/2015 e a presente ação, somente ajuizada em 22/08/2018, está irremediavelmente prescrita”.
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STJ_RESP_1933685 LGPD