Associação de Direito de Família e das Sucessões

PLANO NÃO DEVE LIMITAR NÚMERO DE SESSÕES PARA TRATAMENTO DE AUTISMO

Plano de saúde não pode limitar tratamento ao número de sessões utilizadas pela ANS se relatório médico recomenda especificamente cada tratamento e tempo semanal. Decisão é da juíza de Direito Fernanda Mendes Simões Colombini, da 2ª vara Cível de Nossa Senhora do Ó/SP.
O menor, representado por sua genitora, alegou que desde seus primeiros meses de vida realiza terapias devido ao seu quadro de encefalopatia crônica não progressiva e hidrocefalia, sendo posterior o diagnóstico de transtorno do espectro autismo.
Segundo os autos, os genitores solicitaram ao plano de saúde a realização do tratamento em clínica que é referência na região no tratamento multidisciplinar e o plano liberou, porém, com a carga horária inferior do que está prescrito no relatoria médica.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a demora no início do tratamento pode resultar em sua ineficácia e trazer impacto na vida futura do paciente, conforme afirmado no mesmo laudo.
Para a magistrada, não se sustenta a negativa da operadora em limitar o tratamento ao número de sessões utilizadas pela ANS já que o relatório médico encontra-se recomendando especificamente cada tratamento, bem como o tempo semanal.
“Frise-se: o critério para determinar a necessidade do tratamento é médico; uma vez justificada a necessidade médica do tratamento (relatório foi juntado), diante das implicações à saúde e à vida do autor, como no caso dos autos, não há se afastar a cobertura pretendida.”
Assim, determinou que seja disponibilizada à criança todas as terapias descritas no relatório médico nas exatas cargas horárias determinadas.
O processo, que tramita em segredo de justiça, tem atuação do escritório Monteiro Lucena Advogados.
Processo: 1009658-39.2021.8.26.0020


Fonte: Migalhas (23/08/21)

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