PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS ATÉ ALTA DE QUIMIOTERAPIA DE PACIENTE
Decisão unânime da 3ª turma considera legítima expectativa da beneficiária, já que tratamento pode levar à infertilidade.
A 3ª turma do STJ assegurou a uma mulher de 30 anos, que deve se submeter à quimioterapia, o custeio de criopreservação de óvulos pelo plano de saúde, até que ela tenha alta do tratamento para o câncer de mama.
A decisão unânime da turma foi em caso relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo proposta da ministra Nancy Andrighi.
O relator Sanseverino, destacando a peculiaridade do caso, ponderou que a despeito do ordenamento jurídico excluir a referida cobertura, a recorrida busca evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia (a falência ovariana), e assim entendeu ser dever da operadora do plano custear o procedimento da punção e, a partir dali, os custos ficariam a cargo da paciente.
Conforme Nancy, na ponderação entre a legítima expectativa da consumidora e o alcance da restrição do ordenamento jurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção de efeitos adversos previsíveis, de modo a possibilitar a plena recuperação da recorrida, quando então se considerará prestado o serviço.
Assim, afirmou a ministra, à obrigação do plano de cobrir a quimioterapia se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, somente até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando, então, caberá à paciente arcar com eventuais custos.
A proposta da ministra Nancy foi acolhida pelo relator Sanseverino, bem como pelos ministros Cueva, Bellizze e Moura Ribeiro, reformando parcialmente o acórdão do TJ/RJ.
- Processo: REsp 1.815.796
Fonte: Migalhas (26/05/2020)