PGR DEFENDE A CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS PARA MAIORES DE 70 ANOS NO TEMA 1236
O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, apresentou Parecer no ARE 1.309.642, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), pela constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil (CC), que determina o regime da separação obrigatória de bens para casamentos celebrados por pessoas maiores de 70 anos.
A manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) converge com o posicionamento da ADFAS, que atua como amicus curiae no referido processo.
O recurso originou o Tema 1236: “Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos” e seu julgamento fixará Tese de Repercussão Geral, que valerá para todos os casos de divórcio ou inventário que envolvam casamentos celebrados nesses moldes.
O parecer da PGR fundamentou-se nos artigos 5º, XXII e XXX, da Constituição Federal (CF), bem como nos artigos 23 e 30 da Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, da qual o Brasil é signatário.
A referida Convenção estabelece que os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias “para garantir ao idoso o exercício do direito à propriedade, incluindo a livre disposição de seus bens, e para prevenir o abuso e a alienação ilegal de sua propriedade.“.
Assim, em sua manifestação, a PGR defendeu ser “[…] constitucionalmente legítimo o uso da idade como critério de diferenciação entre os indivíduos e/ou grupos sociais, salvo se for manifestamente desproporcional ou injustificado, como corolário lógico do princípio da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e do dever de amparo às pessoas idosas.”, sendo que “o recorte jurídico etário disciplinado pelo art. 1.641 do Código Civil encontra justificativa plausível para sua validade, pois protege, ao mesmo tempo, o direito fundamental à conservação do patrimônio de pessoa relativamente vulnerável, assegurando existência digna, e dos seus sucessores.“.
Na conformidade do Parecer do Procurador-Geral, “O estabelecimento de regime de bens diverso da separação legal poderia acarretar consequências ruinosas ao cônjuge idoso, na hipótese de dissolução inter vivos da sociedade conjugal, ou aos seus filhos, no caso de dissolução causa mortis.“.
De acordo com o Parecer, ainda que caracterizada a vulnerabilidade relativa da pessoa idosa, a sua autonomia da vontade permanece resguardada, porque a imposição de regime diferenciado não impede que, em vida, os bens sejam dispostos da forma como bem entender, como também observa a ADFAS.
Quanto à aplicação da norma à união estável, a PGR também é favorável.
Por fim, foi sugerida a fixação da seguinte Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o regime de separação legal de bens no casamento e na união estável da pessoa maior de 70 (setenta anos), tendo em conta a tutela ao direito de propriedade e à herança.“.
Leia a manifestação da PGR na íntegra:
Manifestação PGR - Tema 1236