Pensão alimentícia e o percentual de 33%
Nesta semana tratarei de um tema de grande importância prática, que é o valor da pensão alimentícia devida por um dos genitores aos seus filhos. Esta espécie de pensão está intimamente ligada ao direito de conservar a própria existência ou vida, que é o mais importante dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Além disso, como já vimos em artigo anterior, a pensão alimentícia não se restringe somente aos alimentos, englobando tudo que é necessário à subsistência do ser humano, até mesmo o lazer.
É comum encontrarmos a fixação de alimentos no valor de 33% dos rendimentos do alimentante nas decisões judiciais. Mas seria esse valor obrigatório? Não. A rigor, a legislação não estipula a percentagem que incidirá sobre o valor dos rendimentos do alimentante e que será destinada aos seus filhos a título de pensão alimentícia.
O tão falado percentual de 33% é fruto de construção jurisprudencial. Isso quer dizer que os tribunais brasileiros, em diversos casos diferentes e reiterados, fixaram esta percentagem, considerando-a justa e adequada ao atendimento das necessidades dos alimentandos. Em linguagem técnica, quando determinado entendimento é reiteradamente adotado pelos nossos tribunais, dizemos que se formou uma “jurisprudência” em determinado sentido. Foi o que ocorreu no caso do percentual da pensão alimentícia. Portanto, embora a jurisprudência constitua importante fonte do direito, cumpre salientar que o percentual de 33% estipulado pela jurisprudência serve apenas de parâmetro para a fixação dos alimentos.
Isto porque, ao estabelecer o direito de pedir alimentos, o Código Civil (art. 1.694, § 1º) prevê que o valor da prestação alimentícia será estipulado de acordo com um binômio – necessidades dos alimentandos e possibilidades dos alimentantes, quando, na verdade, é um trinômio, no qual devem ser levadas em conta as possibilidades da mãe, as possibilidades do pai, e as necessidades dos filhos.
Nesse sentido, num caso em que seja fixada a guarda exclusiva da mãe e que esta mãe, como representante de seus filhos, ingresse com ação de alimentos contra o pai dos menores, aquele percentual pode não ser aplicado, já que naquele trinômio o principal elemento para quantificar a pensão alimentícia é o das necessidades dos filhos.
Assim, se as necessidades dos filhos estão cobertas satisfatoriamente por um determinado valor total e inferior a 33% dos rendimentos do pai, por exemplo 15%, será este último valor que deverá ser estabelecido pelo juiz. Por outro lado, se as necessidades superarem, no seu valor total, aquela percentagem de 33%, a pensão poderá, por exemplo, ser fixada em 40% dos rendimentos do alimentante.
Imaginemos um profissional, como, por exemplo, um jogador de futebol que tenha rendimentos mensais de 9 mil reais e um outro que receba 900 mil reais por mês.
Se as necessidades dos filhos são de aproximadamente 3 mil reais no caso do jogador que ganha 9 mil reais, o percentual dos rendimentos do alimentante que será destinado aos filhos a título de pensão alimentícia será de 33%. Por outro lado, se as necessidades dos filhos são de aproximadamente 30 mil reais no caso do jogador que ganha 900 mil reais por mês, o percentual será de 3,33%.
Nesse sentido, o elemento determinante na fixação da pensão alimentícia é a necessidade do alimentando (no exemplo dado, dos filhos), não sendo possível, portanto, estipular uma percentagem padronizada sobre os rendimentos do alimentante que será devida a título de alimentos.
Desse modo, cabe ao juiz analisar cautelosamente o caso concreto, verificando o valor econômico das necessidades dos filhos, bem como o confronto destas com os rendimentos do alimentante, consideradas as possibilidades do genitor que detém a guarda do menor, para que a fixação da pensão alimentícia seja realizada de forma justa, porque compatível com a realidade das partes envolvidas.