PARTE DO JUDICIÁRIO JÁ ENTENDE QUE É POSSÍVEL A AUTORIZAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO

Por Dierle Nunes* e Ana Luiza Marques**, originalmente publicado no Conjur

Curioso como o Judiciário por vezes busca soluções com a finalidade de gestão de passivo e agilização do trâmite processual e, por outras, esquiva-se de decidir, de plano, questões incontroversas, delongando desnecessariamente o período de tramitação de processos e pedidos que poderiam ser, desde logo, resolvidos.

Explica-se. Em algumas situações, com fundamento na elevada quantidade de processos e na alta taxa de congestionamento, o Poder Judiciário realiza interpretações de determinados institutos jurídicos, buscando viabilizar uma redução dos processos em tramitação ou uma maior celeridade dos feitos como, por exemplo, no uso mecânico de “precedentes”, embasado exclusivamente na aplicação de ementas descontextualizadas o que é facilmente constatado da análise do inteiro teor do julgado e de seus fundamentos determinantes.

Nessas hipóteses, a interpretação dada pelos tribunais é, inclusive, de duvidosa legalidade. Exemplo é o entendimento de algumas cortes no sentido de que seria possível a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em caráter preventivo, ou seja, sem a devida maturação da discussão nos tribunais, em uma interpretação incompatível com a própria natureza do instituto, previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil[1]. Além disso, pode-se mencionar a vedação de acesso ao STJ e ao STF quando o recurso excepcional for inadmitido com fundamento em precedente firmado por tribunal superior[2].

Do mesmo modo, os inúmeros exemplos de jurisprudência defensiva, em que recursos deixam de ser admitidos, com fulcro em requisitos abusivos e, até mesmo, incompatíveis com a legislação vigente. É o que se depreende de casos em que recursos não foram conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça com base na ausência de comprovação de feriado local, sem que fosse dada oportunidade à parte recorrente de comprovar posteriormente a tempestividade de recurso, em patente violação aos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, parágrafo 3º, do CPC/2015, e aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, que orientam a ótica processual inaugurada com o novo diploma legal. Igualmente, pode-se mencionar a interpretação dada ao artigo 489, do CPC, no sentido de inadmitir recursos que não observem o chamado “ônus da dialeticidade”, ou seja, que não tenham impugnado especificadamente todos os fundamentos da decisão guerreada[3].

Por outro lado, existem casos em que o direito das partes é evidente e incontroverso, admitindo a aplicação de técnicas para a resolução imediata do conflito, como as tutelas provisórias — de urgência e evidência — e o julgamento antecipado de mérito, previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, e os julgadores deixam de utilizar tais institutos, obrigando as partes a estenderem a lide por um longo intervalo de tempo[4].

É o que se depreende, por exemplo, de ações de divórcio. O direito ao divórcio somente passou a ser previsto como causa de dissolução do vínculo matrimonial por meio da Emenda Constitucional 9/1977, sendo a questão posteriormente disciplinada pela Lei 6.515/77. Na época, foram impostos diversos entraves para a concessão do divórcio, como a exigência de que as partes estivessem separadas de fato pelo prazo de cinco anos, a necessidade de comprovação da causa da separação e a possibilidade de um único divórcio.

A partir da Constituição da República de 1988, a dissolução do casamento foi facilitada, com a redução do lapso temporal exigido para a concessão do divórcio[5] e a dispensa de qualquer discussão atinente aos fatos ensejadores da ruptura do vínculo conjugal, ou seja, à culpa pela separação.

E, a partir de 2010, por meio da Emenda Constitucional 66/10, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender de um único requisito, qual seja: a manifestação de vontade dos cônjuges, em atenção à autonomia privada das partes, restando eliminada a exigência de separação anterior.

Assim, o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.

Constata-se, portanto que a cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar.

Por esta razão, entende-se ser plenamente possível a concessão da tutela de evidência para que seja, liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, tendo em vista a inconteste evidência do direito material do demandante, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente (para tanto, basta a juntada da certidão de casamento e a manifestação de vontade da parte autora), com respaldo em norma de índole constitucional.

Perceba-se que o fundamento do instituto da tutela da evidência é assegurar a antecipação de efeitos em hipóteses nas quais há a presunção de uma cognição maturada pelas hipóteses normativas apresentadas no artigo 311, CPC. Na hipótese em comento, como já se evidenciou estamos diante de um quadro normativo mais inconteste ao se vislumbrar um direito potestativo previsto no texto constitucional, qual seja, o direito incondicionado de se divorciar.

Neste mesmo sentido, já se posicionou o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)[6], que considera possível a concessão liminar do divórcio por meio da tutela de evidência, por ser este um direito potestativo que pode ser exercido unilateralmente por qualquer um dos membros do casal.

Ressalte-se que a concessão da medida liminar, nesta hipótese, vai ao encontro tanto dos ensejos da parte, que não mais anseia a vida comum, quanto do Judiciário, que, desde logo, poderá resolver o conflito entre os litigantes, ao menos neste aspecto.

Contudo, apesar de toda a matriz constitucional e legal ora exposta, já se conhece casos em que o pedido de tutela de evidência, formulado nos autos de ação de divórcio, foi indeferido, sob o fundamento de que não estariam presentes as hipóteses autorizadoras da medida, contidas no artigo 311, do CPC, postergando a análise do pleito incontroverso para após a formação do contraditório, em contrariedade aos anseios da parte, ao princípio da celeridade processual (artigo 4º, CPC) e aos próprios interesses de gestão do passivo processual do Poder Judiciário.

Felizmente, em que pese o entendimento mencionado acima, parte do Judiciário, atenta à ótica processual instaurada pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como à normativa constitucional atinente à questão, já compreende que é plenamente possível a autorização liminar do divórcio. A propósito, vale mencionar julgados dos tribunais de Justiça de São Paulo[7], da Bahia[8] e do Paraná[9].

Por este mesmo motivo e, ainda, buscando reduzir a entrada de novos processos no Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça de Pernambuco editou o Provimento 06/2019[10], para regular o chamado “divórcio impositivo”, possibilitando que mesmo o divórcio não consensual fosse obtido de forma unilateral, no cartório de registro civil em que foi registrado o casamento, instaurando nova hipótese de autotutela. De forma contraditória com os próprios anseios de aumento da eficiência do Judiciário, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou que o provimento fosse revogado, obstando o divórcio extrajudicial quando ausente consenso entre as partes.

Percebe-se, em síntese, que o Poder Judiciário adota uma postura paradoxal: em alguns casos, opta por interpretações restritivas de direitos assegurados em lei, buscando lidar com o quadro de litigância de massa constatado no país; em outros, deixa de resolver, de plano, pretensões fundadas em direitos assegurados constitucionalmente, delongando desnecessariamente a discussão e contribuindo para o próprio congestionamento de processos em trâmite nas cortes.

Certo que não existem soluções simplistas para lidar com o problema complexo da conjuntura atual do Poder Judiciário. Todavia, medidas pontuais podem contribuir, ainda que minimamente, para uma maior celeridade processual, assim como para melhor atender os interesses dos cidadãos em juízo, verdadeiros protagonistas do sistema processual.


Referências:

[1] Tratamos dos problemas do IRDR preventivo em outra sede. NUNES, Dierle; MARQUES, Ana Luiza Pinto Coelho Marques; WERNECK, Isadora Tófani Golçaves Machado; FREITAS, Laura . O perigo da utilização estratégica do IRDR por litigantes habituais e a necessidade dos tribunais refletirem sobre sua cooptação: a proibição do incidente preventivo e o caso samarco. In: Paulo Henrique dos Santos Lucon; Pedro Miranda de Oliveira. (Org.). Panorama atual do novo CPC 2. 1 ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, v. 2.
[2] Este entendimento prevaleceu no julgamento do AREsp 1.170.332/SP, em decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão. Esta questão foi abordada em: NUNES, Dierle. FREITAS, Marina Carvalho. O STJ e a necessidade de meios para superação dos precedentes. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-nov-22/opiniao-stj-meios-superacao-precedentes.
[3] Fala-se mais detidamente sobre os problemas da interpretação do STJ em relação ao ônus da dialeticidade em: NUNES, Dierle. VIANA, Aurélio de Souza. Ônus da dialeticidade: nova “jurisprudência defensiva” no STJ? Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mai-15/onus-dialeticidade-jurisprudencia-defensiva-stj#sdfootnote1sym.
[4] Nesse sentido, vale destacar que os processos de conhecimento no Brasil tramitam, em média, por 2 anos e 2 meses até a sentença e por 2 anos e 9 meses até a baixa, conforme Justiça em Números 2018: ano-base 2017/Conselho Nacional de Justiça – Brasília: CNJ, 2018.
[5] Conforme redação original do art. 226, §6º, da CR/88, “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
[6] A propósito ver: TOSCANO DE BRITO, Rodrigo. Divórcio impositivo. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/6950/Div%C3%B3rcio+impositivo#_ ftn1>. No mesmo sentido: <http://ibdfam.org.br/noticias/5924/CPC+de+2015+torna+div%C3%B3rcio+imediato>.
[7] TJSP; Agravo de Instrumento 2109708-24.2018.8.26.0000; Relator(a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 9/8/2018; Data de Registro: 9/8/2018.
[8] TJBA. Processo 051810766.2013.8.05.0001. Juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos. 6ª Vara de Família Suces. Orfãos Inter. e Ausentes. J: 26/6/2014.
[9] TJPR. Processo 0022222-37.2015.8.16.0188. Juíza Joseane Ferreira Machado Lima. 2ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba. J: 10/5/2018.
[10] http://www.tjpe.jus.br/documents/10180/2109879/DJ89_2019-ASSINADO.Divorcio.pdf/f0827abf-3108-a325-9165-55faae56dd03


*Sócio do Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia), doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do CPC/2015 e diretor acadêmico do Instituto de Direito e Inteligência Artificial (Ideia).
**Advogada do Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia) e membro do Grupo de Pesquisa Processualismo Constitucional Democrático e Reformas Processuais.

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