O QUE SERÁ DA LIBERDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA EM UNIÕES ESTÁVEIS?

Por Regina Beatriz Tavares da Silva [1]

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em dois Recursos Extraordinários (878.694-MG e 646.721-RS), que são da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, consideraram inconstitucional a norma que previa que na união estável os direitos sucessórios deveriam abranger somente os bens adquiridos onerosamente durante a convivência dos companheiros (Código Civil, art. 1.790).

O STF fixou tese de repercussão geral pela qual na união estável será aplicado o regime sucessório do casamento, segundo o qual todo o patrimônio, adquirido onerosamente ou por herança ou por doação, que foi deixado pelo consorte falecido, será herdado pelo outro que sobrevive (Código Civil, art. 1.829).

Assim, embora as pessoas queiram viver numa conjugalidade informal, sem papeis ou outras formalidades, o STF resolveu que terão os mesmos direitos que teriam se fossem casadas civilmente, ou seja, quem vive em união estável segundo o STF está “casado” em termos de efeitos sucessórios.

Ignorou-se, desse modo, que a união estável é uma relação de fato, que se constitui e se desfaz no plano dos fatos, sem qualquer formalidade, sendo uma escolha advinda do princípio da autonomia da vontade.

Mas não para por aí. Em face da omissão existente na tese firmada pelo STF, em que não houve pronunciamento sobre a integração ou não do companheiro no rol de herdeiros necessários (Código Civil,1.845), assim como da contradição existente entre a segurança proposta e os efeitos retroativos da decisão aos inventários cujos autores das heranças faleceram antes da sua publicação, foram interpostos embargos de declaração pela ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões – em 15 de setembro de 2017.

Por outras palavras, a ADFAS pretende que seja esclarecido que na união estável não há herança necessária, de modo que os companheiros possam realizar planejamento sucessório, inclusive por meio de testamento, para atribuir todos os seus bens, por exemplo, aos seus filhos oriundos de relações anteriores. Nada mais justo do que a liberdade testamentária, diante do princípio da autonomia da vontade que deveria dar liberdade às pessoas de escolherem um tipo de relação diferente do casamento, com efeitos igualmente distintos.
Por sinal, o Direito Brasileiro tem errado por excesso de ineditismo. Somente no Brasil equipara-se a união estável ao casamento civil, igualando-se situações desiguais – uma informal da união estável e outra formal do casamento civil.

Conforme bem se posicionou o Ministro Edson Fachin, a liberdade testamentária deve ser assegurada na união estável: “Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou direitos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios.”

Se o STF decidir que os companheiros têm direito à herança necessária, não poderão, em testamento, dispor livremente de seus bens, terão de preservar 50% de seu patrimônio, adquirido durante anos, muito antes da união estável, ao companheiro, que será considerado herdeiro legítimo.

Onde ficaria a liberdade de quem vive em união estável? Liberdade alguma haveria, afinal o STF teria decidido que todos estão “casados”.
E, ainda, sobre a contradição do que foi decidido pelo STF, que propõe a segurança jurídica e manda aplicar a nova ordem sucessória aos óbitos ocorridos antes da decisão, como alguém poderia prever antes de falecer que o ordenamento jurídico mudaria? Onde ficaria a segurança jurídica? Segurança jurídica alguma haveria.

Eis que foi finalmente pautado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dos embargos de declaração para julgamento virtual, tendo a ADFAS requerido o julgamento presencial.

Matéria de tamanha relevância, que terá imenso impacto na vida de muitos, não pode ser submetida a julgamento virtual, em que a logística das sessões acaba prejudicando o debate de ideias pelos próprios Ministros, bem como impedindo a participação das partes e dos terceiros interessados e admitidos como amicus curiae.

Aguardamos que a decisão a ser tomada pelos Excelentíssimos Ministros preserve a liberdade e a segurança jurídica.


[1] Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e Advogada.

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