O Ministério Público, mesmo em um dos polos da demanda, pode ainda atuar como fiscal da lei em ação de destituição do poder familiar

Recurso especial. Ação de destituição do pátrio poder. Defensoria pública. Desnecessidade de nomeação de curador especial. Precedentes. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 2, III e VIII, da Lei n. 8.069/90 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. Precedente. 2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público em um dos polos da demanda, pode ainda atuar como fiscal da lei, razão pela qual se dispensa a nomeação de curador especial. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1370537/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/25, DJe /03/25).
STJ
Data do Julgamento: 03/03/25
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Acórdão
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