O FILHO FORMADO E A PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por Regina Beatriz Tavares da Silva*
O Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado firme no entendimento de que filho com curso de graduação completo, saudável e com plenas condições de ingresso no mercado de trabalho não tem direito a pensão alimentícia.
[private]
Essa decisão tem se repetido diversas vezes, em casos bastante semelhantes. Geralmente o filho é formado, mas cursa pós-graduação, ou mesmo faz uma segunda faculdade. Em todas essas situações, salta aos olhos a justificativa do filho de que a continuidade do estudo o impossibilitaria de trabalhar para prover o próprio sustento.
No entanto, como se sabe, é possível que os estudos se prolonguem por tempo indefinido: especializações, mestrado, doutorado e pós-doutorado ou mesmo um segundo curso de graduação levam anos para serem concluídos, o que provocaria ao alimentante, ou seja, a quem paga a pensão alimentícia, um ônus exacerbado.
Perceba-se, contudo, que o simples fato de o filho concluir curso de graduação não exonera automaticamente os pais do pagamento da pensão alimentícia, devendo o cancelamento ser precedido de decisão judicial, mediante contraditório. O mesmo se diga quando o filho atinge a maioridade, é necessário que seja comprovado judicialmente, desta vez pelo próprio filho, que permanece a necessidade de receber alimentos e que ainda frequenta curso universitário ou técnico.
Note-se que, se da decisão judicial, seja homologatória de um acordo, seja condenatória de pagamento de pensão alimentícia, constar a estipulação de que a pensão será devida até uma determinada idade ou até o término do curso universitário, esses termos finais da pensão alimentícia vigorarão, independentemente de decisão judicial a respeito.
Mas há ainda uma situação a ser analisada: caso o pai ainda não tenha requerido judicialmente o cancelamento da pensão alimentícia e por algum motivo deixe de pagá-la, cabe a sua prisão?
Conforme decisão recentíssima do Superior Tribunal de Justiça, proferida em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja notícia foi divulgada no portal do STJ, mesmo em caso de dívida alimentar pré-existente à maioridade e à conclusão do curso superior, a prisão civil é medida por demais gravosa, considerando a circunstância atual do filho: formado, maior de idade e exercendo atividade remunerada.
Segundo aquele acórdão, embora, no caso, a dívida do pai já se estendesse por muitos anos, não se observava a urgência necessária à decretação da prisão, podendo o juiz aplicar outras medidas destinadas ao pagamento da pensão.
Embora as relações de parentesco exijam a solidariedade mútua entre os integrantes da família, o fato é que o ócio precisa ser desestimulado, a exemplo do que vem fazendo o Superior Tribunal de Justiça.
*Regina Beatriz Tavares da Silva é Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), doutora em Direito pela USP e advogada.
 
Publicação original: O Estado de São Paulo Digital – Blog do Fausto Macedo (28/03)
Imagem: Unsplash
[/private]

Fale conosco
Send via WhatsApp