O CONTRATO DE COPARENTALIDADE E A FINALIDADE (IR)RESISTÍVEL: A (DES)CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

Por Danilo Porfírio de Castro Vieira [1], associado da ADFAS.

Na IX Jornada de Direito Civil, promovida em 19 a 22 maio de 2022, foi proposto o seguinte enunciado sobre artigo 1565 do Código Civil:

É admissível o Acordo de Coparentalidade, fundado no direito ao planejamento familiar, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

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