OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PASSARAM A TER COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM AS VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA FAMILIAR PARA JULGAREM AÇÕES DE DIVÓRCIO, AÇÕES DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Comentário da ADFAS: Lastimavelmente, o Veto 39/ foi derrubado pelo Congresso Nacional em 27 de novembro, e o dispositivo da lei 13.894/ que havia sido vetado na sanção da norma, em 29 de outubro de 20, foi recolocado e agora integra o texto atualizado.
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Foi publicado no DOU desta quarta-feira, , um dos trechos da lei 13.894/ que havia sido vetado na ocasião de sua sanção, mas foi restabelecido pelo Congresso. O trecho estabelece que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são competentes para julgar ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável das vítimas.
Publicada em outubro com vetos, a lei 13.894/ garante à vítima de violência doméstica e familiar assistência judiciária para o pedido de divórcio e prioridade de tramitação de processos judiciais neste sentido.
No entanto, trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram vetados pelo vice-presidente, Hamilton Mourão, que acatou considerações dos ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Após o Congresso derrubar o veto, o presidente Jair Bolsonaro promulgou o trecho da norma, que altera a lei Maria da Penha – .340/06.
De acordo com o texto promulgado, a pretensão relacionada à partilha de bens é excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e caso a situação de violência doméstica e familiar se inicie após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver tramitando.
Confira a íntegra do texto publicado no DOU desta quarta-feira, :
LEI Nº 13.894, DE 29 DE OUTUBRO DE 20
Altera a Lei nº .340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.5, de de março de 25 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.894, de 29 de outubro de 20:
“Art. 1º A Lei nº .340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. -A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.'”
Brasília, de dezembro de 20; 8º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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Fonte: Migalhas “Nova regra permite a juizados de violência contra a mulher julgarem ação de divórcio das vítimas” (/12/20), com comentário da ADFAS.