Não se reconhece a união estável post mortem quando mantida simultaneamente com o casamento
Na hipótese, o de cujus mantinha dois relacionamentos extraconjugais, duradouros e sucessivos em concomitância com o casamento, sem nunca ter se separado de fato de sua esposa. Apesar de a união estável ser constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, os Julgadores esclareceram que a lei concedeu proteção preferencial ao casamento, na medida em que vedou a configuração da união estável caso um dos conviventes seja casado, exceto se separado de fato ou judicialmente. Nesse cenário, reconhecer como união estável o relacionamento mantido entre o falecido e uma de suas amantes seria o mesmo que premiar com direitos patrimoniais quem praticou conduta indesejável e vedada por lei, deixando a viúva legal desamparada de seus direitos. Dessa forma, por se tratar de pessoa casada e não separada de fato ou judicialmente, o Colegiado concluiu pelo não reconhecimento da união estável, sob pena de admitir como lícita e geradora de direitos a figura da poligamia de fato.
TJDFT
Data do Julgamento: 20/08/24
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Acórdão
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