NÃO HÁ FRAUDE CONTRA CREDORES QUANDO O BEM DE FAMÍLIA É DOADO AOS FILHOS MENORES, DECIDE STJ
Em acórdão de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, (Recurso Especial nº 1.926.646/SP), a 3ª Turma do STJ determinou que não restará caracterizada a fraude contra credores quando o bem de família for doado aos filhos menores do casal e continuar servindo de moradia.
Desta forma, ante a ponderação de valores entre os direitos do credor e do devedor, detentor do bem de família, deve prevalecer a proteção conferida ao último, fundada no direito à moradia e ao mínimo existencial do dele e/ou de sua família
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