NÃO CABE AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JULGAR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA

A competência para processar e julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais. Isso porque o artigo 41 da Lei 11.340/06 veda expressamente a aplicação da Lei 9.099/95 aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com base nesse entendimento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que a competência para apurar três casos de descumprimento de medidas protetivas não é da Varas do Juizado Especial Criminal. As decisões ocorreram em conflitos negativos de jurisdição.
O relator de um dos processos, que tramita na Comarca de Jales, desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, afirmou que, embora o descumprimento de medida protetiva caracterize desobediência à ordem judicial, “reconhece-se que a previsão do crime instituído no âmbito da Lei 11.340/2006 tem por finalidade a proteção da integridade física e psicológica da mulher, vítima de crime antecedente, cometido com violência doméstica e baseada no gênero contra a mulher”.
Assim, afirmou o magistrado, o descumprimento das medidas elencadas no artigo 22 da Lei Maria da Penha configura uma continuação às formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstas no artigo 7º da mesma norma: “O artigo 41 da Lei 11.340/2006 afasta, expressamente, a incidência da Lei 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.”
Relatora de outro processo, da Comarca de Jandira, a desembargadora Lidia Conceição também observou que, tendo em vista que os fatos narrados foram praticados no âmbito de relação familiar e doméstica, são inaplicáveis as disposições contidas na Lei 9.099/1995. “A hipótese em tela evidencia a conduta de violência ainda que psicológica cometida contra mulher, vítima de violência anterior, em descumprimento da decisão judicial que objetivava proteger a referida vítima”, disse.
O terceiro processo tramita na Comarca de Presidente Prudente e o relator foi o vice-presidente do TJ-SP, desembargador Luis Soares de Mello. Segundo ele, com o advento da Lei 13.641/18, que incluiu o artigo 24-A na Lei Maria da Penha, não há mais dúvida de que o descumprimento de medida protetiva de urgência caracteriza o tipo penal autônomo e é de competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, não do Juizado Especial Criminal.
“Trata-se de lei de natureza especial e protetiva, editada posteriormente, com o objetivo de punir com mais rigor os delitos cometidos no ambiente doméstico. Por consequência, os crimes nela previstos não são de pouca lesividade e a eles não se aplicam os benefícios da Lei 9.099/95, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais”, afirmou.
Mello afirmou ainda que a pena prevista para o delito do artigo 24-A da Lei Maria da Penha é de detenção de 3 meses a 2 anos, enquanto que o crime de desobediência comum, previsto no artigo 330 do Código Penal, estabelece pena mais branda, de detenção de 15 dias a 6 meses e multa, “o que indica a especificidade do mencionado delito a afastar a competência do Juizado Especial Criminal para seu processamento”.
Fonte: ConJur (22/02/2021)

Fale conosco
Send via WhatsApp