MUNICÍPIO PODE IMPOR AÇÕES DE PROTEÇÃO À MULHER EM BARES, FESTAS E RESTAURANTES
Há interesse local na definição de práticas comerciais no âmbito da proteção da mulher. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar constitucional uma lei de Jandira, que obriga bares, restaurantes e casas noturnas a adotar medidas de auxílio a mulheres em situação de risco.
O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município de Osasco e Região moveu a ação com o argumento de que o texto teria violado o pacto federativo e os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da isonomia, impondo um “ônus manifestamente desproporcional e irrazoável” ao setor.
Segundo o relator, desembargador Moacir Peres, considerando que as práticas comerciais devem ser adequadas à realidade local, não há que se falar em uniformidade nacional no caso dos autos. “A imposição dessas restrições pode ser adequada no município de Jandira e inadequada em outras localidades, cabendo ao gestor público decidir pela conveniência e pela oportunidade do estabelecimento dessas obrigações”, disse.
O magistrado verificou, na hipótese, regramento de situação ligada ao poder de polícia administrativa, e não de criação de normas relacionadas ao Direito Civil, Penal ou Comercial, que determinariam a competência legislativa privativa da União: “Daí se conclui que havia, sim, interesse local a justificar a elaboração da lei em análise, de modo que tem mesmo o município competência legislativa para tratar do assunto”.
Proteção à mulher
Peres afirmou que algumas leis regulamentam, a um só tempo, temas diversos, tornando difícil a definição da espécie de competência legislativa aplicável. No caso de Jandira, ele disse que, embora a lei trate de questões ligadas ao comércio e à livre iniciativa, o objeto específico da proposta é a proteção da mulher.
“A matéria comercial torna-se secundária, de modo que a lei pode mesmo impor condição a estabelecimentos e a empresários”, afirmou o relator, citando manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça: “O princípio da livre iniciativa não impede que o legislador estabeleça comandos normativos, voltados à preservação de outros valores igualmente prestigiados pela Constituição, no exercício de qualquer atividade”.
Para o desembargador, o cumprimento da obrigação imposta pela lei impugnada não demanda grandes esforços, pois implica simples treinamento e orientação dos empregados de bares, restaurantes e casas noturnas, além da fixação de cartazes nos banheiros femininos dos estabelecimentos e nas festas realizadas no município.
“Daí se conclui que a lei não impõe ônus desproporcional ou indevido, pois seu cumprimento demanda pequeno investimento de tempo e de recursos financeiros aos destinatários da norma que poderá, todavia, gerar impactos positivos quanto à proteção da mulher. Portanto, não se verifica ofensa aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade nem da proporcionalidade”, concluiu. A decisão foi unânime.
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2172552-05.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur (14.07.2022)