MULTIPARENTALIDADE: MUITOS PAIS E MUITAS MÃES PARA UMA ÚNICA CRIANÇA
Regina Beatriz Tavares da Silva
Como sabemos, têm ocorrido transformações sociais. Não são mais incomuns casamentos desfeitos e segundos, terceiros e quartos casamentos dos primeiros parceiros que, com pouca sorte, ou quiçá sem o devido empenho recíproco, não conseguiram construir uma comunhão de vidas para sempre, até o famoso e pouco aplicado em nossos dias “até que a morte os separe”.
Quando essa multiplicidade matrimonial ocorre sem filhos, problemas de pensão alimentícia e partilha de bens entre os cônjuges serão resolvidos de algum modo.
Mas, quando existem filhos, surgem também as questões referentes às crianças. Com quem ficará a guarda dos filhos? Guarda exclusiva da mãe ou do pai? Guarda compartilhada entre pai e mãe? Pensão alimentícia de que valor? Pensão alimentícia prestada de que forma? Também é necessário buscar uma solução para esses problemas.
Efetivamente, hoje em dia há muitas famílias recompostas em vários casamentos.
Assim, padrastos e madrastas se multiplicam e concorrem com pais e mães na convivência e na educação dos filhos alheios.
Seria o caso de atribuir a esses padrastos os mesmos deveres e direitos dos pais? Para uma criança, seria benéfico dar à madrasta os mesmos deveres e direitos da mãe? Uma criança deveria, ao mesmo tempo, ter vários pais e várias mães? Seria um paradigma superado pelas transformações sociais a ideia de que o pai tem o seu lugar garantido na vida do filho e o padrasto tem outra função? Ou que a mãe tem o seu lugar preservado na vida do filho e a madrasta tem outra função? Todas essas perguntas resumem-se numa só: a multiparentalidade seria benéfica para uma criança?
Pensemos com os olhos voltados às consequências dessa equiparação de deveres e direitos dos padrastos aos dos pais e das madrastas aos das mães, por meio de um exemplo.
João, o agraciado, casa-se com Aurora, aquela que brilha como o ouro, e têm um filho, Rafael. Divorciam-se quando Rafael ainda é criança. João casa-se com Alexia, aquela que ajuda. Aurora, por sua vez, casa-se com Antônio, que é digno de apreço. Assim, segundo nosso ordenamento legal, temos João e Aurora, como pai e mãe, com todos os deveres e direitos perante Rafael. Alexia e Antônio, por sua vez, são, respectivamente, padrasto e madrasta de Rafael.
Tudo certo, tudo no seu devido lugar, no caso apresentado, famílias recompostas, com pai e mãe, filho, padrasto e madrasta, a princípio colaboradores e amorosos com o filho alheio. Seria mesmo assim para sempre? Talvez. Contudo, surgem ideias de mentes que se autodenominam arrojadas e inovadoras, entre outros tantos autoelogios. Eu ousaria dizer que são mentes perigosas.
Projetos de lei, como o Estatuto das Famílias (PLS 470/2013), que, em seus artigos 70, 74 e 90, § 3º, propõe que o padrasto e a madrasta tenham direitos e deveres perante os enteados, compartilhando da autoridade parental dessa criança, com poderes de pai e de mãe.
Um outro projeto de lei, chamado Estatuto das Famílias do Século XXI (PLC 3.369/2015), propõe o mesmo, nem sendo necessário citar o artigo que contém a proposição, porque esse projeto é tão completo, segundo seu autor e seu relator na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, que basta uma única norma geral para resolver todos os problemas das famílias brasileiras. Espetáculo!
Que poderoso é esse projeto, em um único artigo regula todo o Direito de Família, que como sabemos é extremamente complexo. Essa frase, constante do artigo 2º do PLC Estatuto das Famílias do Século XXI, é a seguinte: “São reconhecidas como famílias todas as formas de união entre duas ou mais pessoas que para este fim se constituam e que se baseiem no amor, na socioafetividade, independentemente de consanguinidade, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo ou raça, incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam consideradas”. Propõem que os padrastos e as madrastas compartilhem da autoridade parental do pai e da mãe da criança. Afinal, tudo é amor, só o amor constrói, na utopia dos autores desses projetos de lei.
Resultando, em vários homens e mulheres comandando a educação de uma criança. O filho Rafael se encontra mais perdido do que nunca, sem saber a quem obedecer, pois cada um desses homens e mulheres falando uma coisa e exigindo desse menino uma certa conduta, escolhendo uma determinada escola, entre outros. Isto é só um exemplo dos descompassos na formação de uma criança que a multiparentalidade poderia ocasionar.
E não para por aí. Sem maiores reflexões, poderíamos considerar que essas dificuldades educacionais conseguiriam ser superadas pelos benefícios monetários, afinal, existiriam vários coobrigados no sustento do filho.
No entanto, há prejuízos a serem considerados. A guarda do filho Rafael poderia ser disputada por João e Aurora, seus pais, e por Alexia e Antônio, seus padrastos, ou seja, por quatro pessoas, ou, em eventual fim dos novos relacionamentos de seus pais, também pelos eventuais outros futuros parceiros que com Rafael viessem a estabelecer parentesco socioafetivo. São imagináveis os danos que sofrerá essa criança, tornando-se o motivo de conflitos entre os vários solicitantes de sua guarda. Interesses que por sinal, pode advir da chamada monetarização do afeto, em outras palavras, pretendem receber pensão alimentícia em nome da criança.
Segundo esses projetos de lei, quando ocorre o divórcio ou a separação, todos os padrastos e madrastas serão coobrigados no pagamento de pensão alimentícia aos filhos alheios. Incentivo ao ócio, porque se um jovem tem várias fontes pagadoras de alimentos (pai e padrasto, por exemplo), por qual razão se dedicaria a trabalhar? Lembremo-nos de que o direito à pensão alimentícia existe até que aquele jovem complete 24 anos, gradue-se em curso superior, ou case-se, o que ocorrer primeiro. Incentivo ao ócio também porque o genitor de uma criança sustentada concomitantemente por várias pessoas, pela natureza humana, que cultiva, ainda que no íntimo de seu ser, a preguiça, ficaria sem incentivo para buscar recursos tendo em vista auxiliar no sustento do filho. Não se pode esquecer também que o filho, quando maior de dezoito anos, teria o dever de prestar pensão alimentícia a seus padrastos e madrastas.
Afeto nas relações entre padrastos e enteados, que bom! As melhores relações possíveis nessas famílias recompostas, que maravilha! Porém, esse mar de rosas é fantasioso. Conto de fadas já não existe no par conjugal que mantém o casamento até que a morte os separe, quem dirá com tantos novos integrantes nas relações familiares. Afinal, quanto mais pessoas se relacionam com intimidade, mais conflitos podem existir.
Esses projetos de lei são, no mínimo, bizarros, lembrando-se que bizarrice tem dois significados: esquisitice e arrogância. São esquisitos porque são anormais, ou seja, suas propostas não são aceitas pela sociedade. São arrogantes porque seus autores e relatores “se acham” ao se atreverem a contrariar os anseios sociais.
No Código Civil atual, segundo o artigo 1.593, é possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo, além daquele decorrente da consanguinidade e da adoção. É elogiável a abertura dada por esta norma, desde que devidamente interpretada, com o indispensável cuidado, para que não fique banalizada ou transforme-se em instrumento de malefícios às crianças e também aos adultos. Parentesco socioafetivo, em termos jurídicos atuais, somente pode existir quando nunca existiu pai (porque não registrou o filho), ou quando não mais existe pai (porque praticou abandono afetivo ou porque morreu). Essa é a intenção ou espírito da lei constante do atual Código Civil.
Valeria a pena mudar e atrapalhar a formação das futuras gerações a tal ponto como o pretendido pelos Projetos de Lei Estatuto das Famílias e Estatuto das Famílias do Século XXI? Além das imensas confusões relacionais que acarretaria, dificultaria a expressão do tão propalado afeto, já que quem, em sã consciência, se uniria a uma pessoa com filhos de relacionamento anterior, se soubesse que deveria sustentá-los em caso de fim do relacionamento? Vamos ser realistas e acabar com a utopia, porque as coisas funcionam assim, se já há dificuldade de convencer um genitor a prestar alimentos ao filho que é seu, quando tem de pagar pensão alimentícia em pecúnia a ser depositada na conta bancária do outro genitor do menor, quem dirá para um terceiro que é filho de outro homem ou de outra mulher.
Saliente-se, por fim, que o Tribunal Superior, aquele que julga essas causas na “3ª Instância”, rejeita a multiparentalidade, como se vê em recente recurso especial (STJ, REsp 1.333.086-RO), que indeferiu o duplo registro de paternidade. Se Juízes de 1ª Instancia e Tribunais de 2ª Instância têm considerado possível no plano jurídico a multiparentalidade, essas decisões estarão sempre sujeitas à sua revogação pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, que é o responsável pela defesa da Constituição Federal e, por conseguinte, dos direitos fundamentais das crianças.
Rafael, se forem aprovados aqueles malfadados projetos de lei, somente poderá ser “curado por Deus”, conforme o próprio significado desse nome.