MULHER QUE PASSOU MESES COM BEBÊ MORTO NA BARRIGA SERÁ INDENIZADA

TJ/SP constatou que houve negligência no atendimento médico das prefeituras de São Paulo e Diadema. O hospital ainda descartou o feto em um “aterro sanitário”, impedindo a mãe de enterrá-lo.

Os municípios de São Paulo e Diadema deverão indenizar uma mulher após negligência no atendimento do pré-natal da gestação. A gestante reclamou diversas vezes à equipe médica que sentia dores, que o bebê não se mexia e a barriga não crescia. Apenas com 32 semanas de gestação, ela descobriu que o feto havia morrido com 10 semanas.
Depois de tanto sofrimento, descobriu-se ainda que o feto foi descartado em “aterro sanitário”, sem a lavratura da certidão de óbito, o que impediu a mãe de realizar um enterro do seu bebê. Valor da indenização foi fixado em R$ 150 mil pela 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP.
A mulher ajuizou ação contra as prefeituras de São Paulo e Diadema alegando que houve conduta negligente por parte dos médicos durante o pré-natal. Logo nos primeiros meses de gestação, ela perguntou ao médico, que acompanhava sua gravidez, porque o bebê não se mexia e sua barriga não estava crescendo. Segundo a gestante, o médico a tranquilizou, afirmando que a barriga dela continha pouco líquido amniótico e por isso estava pequena.
Entretanto, quando estava com 32 semanas de gestação, sentiu fortes dores abdominais e notou que estava sangrando bastante. A médica que a atendeu, informou que o bebê estava bem e receitou apenas uma pomada para o tratamento do corrimento. Os sangramentos continuaram, e a gestante voltou ao hospital no dia seguinte, momento em que uma ultrassonografia constatou que o feto havia morrido há 22 semanas. O feto foi retirado da barriga da mãe e levado sem autorização, sem que ela pudesse realizar um enterro para ele.
Em primeira instância, o juízo condenou o Poder Público a indenizar a mulher no valor de R$ 150 mil. O município recorreu, mas a sentença foi mantida pela 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP.
Ao analisar o caso, o desembargador José Orestes de Souza Nery relator, é evidente que houve negligência por parte de equipe médica que realizou o pré-natal da mulher. Além disso, o magistrado pontuou que “não bastasse toda a problemática envolvendo o tratamento médico dispensado no decorrer da sua gestação, a demandante sequer teve oportunidade de promover o sepultamento ‘digno’ de seu filho”.
O colegiado observou que a mãe assinou um documento de que não gostaria de ver o feto, mas isso não quer dizer que ela não gostaria de realizar o sepultamento. A indenização foi fixada em R$ 150 mil.
O advogado Felipe de Souza Garbe atuou na causa pela gestante.
Processo: 0012743-29.2013.8.26.0053
Acesse aqui o acórdão.
Fonte: Migalhas (11/11/2020)

Fale conosco
Send via WhatsApp