MONOGAMIA, CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL: O QUE SE PODE APRENDER COM O DIREITO ROMANO

Por Roberta Drehmer de Miranda [1]

Em 11 de dezembro próximo, será retomado o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.045.273/SE, com repercussão geral nº 529, com a seguinte redação: “Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte”. Claro está que neste julgamento não será definida apenas uma questão previdenciária, mas o reconhecimento, por parte do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, e dos valores e normas ali constantes (sim, o Supremo Tribunal não é guardião apenas das normas constitucionais, mas dos princípios e valores fundantes da Constituição, e não poderia ser diferente), da possibilidade jurídica de duas uniões estáveis concomitantes, em clara afronta ao Código Civil, ao princípio da monogamia e à própria dignidade do instituto da união estável, entidade formadora de família e equiparada ao casamento.

Para ter acesso é preciso inserir seus dados (e-mail e senha).

Fale conosco
Send via WhatsApp