MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CONSELHEIRA CIENTÍFICA DA ADFAS, COMPLETA 20 ANOS NO STJ
Em seus 20 anos de atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), completados em outubro, a ministra Nancy Andrighi consolidou uma imagem fortemente ligada às questões sociais, à causa das pessoas vulneráveis e à visão humanitária na aplicação do direito – perfil que se revela em muitos dos mais de 216 mil processos que relatou desde sua chegada ao tribunal, em 1999, e também nas atividades que desenvolve paralelamente ao trabalho de julgadora.
Atualmente, Nancy Andrighi integra a Corte Especial do STJ, além da Terceira Turma e da Segunda Seção – especializadas em direito privado –, e preside a Comissão de Acessibilidade e Inclusão do tribunal. Foi ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e corregedora nacional de Justiça.
A ministra, que começou a carreira no Rio Grande do Sul, onde nasceu, contou no VI Congresso Mulheres no Processo Civil Brasileiro um pouco sobre o seu início na magistratura: “Eu saí de Porto Alegre sem saber onde iria morar. Volto no ano de 1976. Quando assumi o cargo de juíza no Rio Grande do Sul, fui mandada para uma comarca a mais de mil quilômetros da capital, onde não tinha luz, mas eu não sabia antes de chegar lá, e o ônibus só ia para a comarca se não chovesse”.
Na presidência da Comissão de Acessibilidade e Inclusão, Nancy Andrighi tem uma gestão focada em ampliar o debate acerca da acessibilidade nos tribunais, e o 1º Encontro Nacional de Acessibilidade e Inclusão foi um ponto alto nessa missão.
O evento reuniu, nos dias 19 e 20 de setembro, representantes de associações, tribunais e outros órgãos públicos de todo o país, e contou com palestras sobre diferentes temas relacionados à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência. Na ocasião, a ministra frisou que o suporte legal para uma cultura de prestação de bons serviços às pessoas com deficiência já existe, mas é prioritário o estímulo às boas práticas.
Olhar humanístico
Para o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, a ministra é uma referência no direito de família, pois “propõe um olhar mais humanístico sobre esse ramo do direito para o aperfeiçoamento da atividade legislativa e da judicatura, ao provocar a releitura de toda a proposta constitucional e legal pertinente à matéria”.
A preocupação de temperar a interpretação jurídica com essa dose de humanismo transparece nos votos de Nancy Andrighi não só no direito de família – área em que é referência no tribunal –, mas também em julgados que tratam da proteção de segmentos sociais mais vulneráveis, como mulheres, menores e pessoas com deficiência.
Um dos votos mais marcantes em suas duas décadas de atuação no STJ, apresentado na Terceira Turma em agosto de 2011, estabeleceu os parâmetros da jurisprudência para a análise dos casos de guarda compartilhada – conceito que existia no Brasil com os contornos vagos da Lei 11.698/2008 e que só três anos depois viria a ser aperfeiçoado, com a edição da Lei 13.058/2014.
Nancy Andrighi destacou, nesse processo, a importância da mudança de paradigma para vencer “a ideia reinante de que os filhos, de regra, deveriam ficar com a mãe, restringindo-se a participação dos pais a circunstâncias episódicas que, na prática, acabavam por desidratar a legítima e necessária atuação do cônjuge que não detinha a custódia física – normalmente o pai –, fazendo deste um mero coadjuvante na criação dos filhos”.
Interesse do menor
No julgamento, ficou definido que é possível impor o regime compartilhado quando a relação entre os pais é ruim e eles não chegam a um acordo, pois a medida, embora drástica, é necessária para resguardar os direitos da criança. “Exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”, disse a relatora.
Outro ponto importante estabelecido pela turma julgadora, a partir do voto de Nancy Andrighi, foi a ideia de que a alternância de residência do filho é intrínseca à guarda compartilhada. “A ausência de compartilhamento da custódia física esvazia o processo, dando à criança visão unilateral da vida, dos valores aplicáveis, das regras de conduta e de todas as demais facetas do aprendizado social”, afirmou a ministra, rejeitando o argumento de que a mudança frequente de casa poderia ser prejudicial ao menor.
Naquele julgamento de 2011, o STJ decidiu que a guarda compartilhada prevista no parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 11.698/2008) deveria ser uma regra, e não mais apenas uma possibilidade.
O tema da guarda compartilhada foi abordado em reportagem da série 30 anos, 30 histórias e em especial de 2017 sobre a jurisprudência do tribunal.
Abandono afetivo
O “olhar humanístico” a que se refere o presidente do STJ também esteve presente no julgamento do REsp 1.159.242. Nesse processo, a Terceira Turma analisou o caso de uma filha que buscou reparação por danos morais contra o pai, porque sofreu abandono material e afetivo durante sua infância e juventude. O colegiado julgou parcialmente improcedente o recurso do genitor, que buscava reverter a condenação, e manteve o entendimento de segundo grau, apenas reduzindo o valor da indenização.
Em seu voto, a relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a comprovação do descumprimento da obrigação legal de cuidar da prole implica o reconhecimento de ilicitude civil, na forma de omissão. “Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado – leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia, de cuidado –, importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo daí a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico”, explicou.
Segundo ela, “apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”.
Assédio sexual
Outro julgamento marcante na trajetória de Nancy Andrighi diz respeito à possibilidade de responsabilização civil da transportadora em caso de assédio sexual no transporte público. Seguindo o voto da ministra no REsp 1.662.551, a Terceira Turma entendeu que, nessa hipótese específica, a vítima do assédio deveria ser indenizada pelo abalo físico e psíquico suportado.
Para a relatora, a passageira teve sua incolumidade física e psíquica violada, e essa incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, sendo dever da empresa levar o passageiro ao destino com conforto e segurança.
“O momento é de reflexão, pois não se pode deixar de ouvir o grito por socorro das mulheres, vítimas costumeiras dessa prática odiosa, que poderá no futuro ser compartilhado pelos homens, também objetos potenciais da prática de assédio”, observou.
Exposição pornográfica
Ao analisar um caso envolvendo a divulgação na internet de conteúdo íntimo de caráter sexual obtido após o furto do cartão de memória do celular de uma menor, a Terceira Turma do STJ aderiu, por unanimidade, à tese apresentada pela ministra Nancy Andrighi.
Para ela, “a ‘exposição pornográfica não consentida´, da qual a ´pornografia de vingança´ é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis”.
Nesse processo, o colegiado entendeu que, como medida de urgência, é possível determinar que os provedores de busca retirem determinados conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) dos resultados das pesquisas feitas pelos usuários, especialmente em situações em que a rápida disseminação da informação possa agravar prejuízos à pessoa ou em que a remoção do conteúdo na origem necessite de mais tempo.
Soja transgênica
A produção jurídica de Nancy Andrighi em seus 20 anos de atividade no STJ trouxe importantes contribuições para a jurisprudência em diversas áreas do direito, com destaque também para julgados no campo da propriedade intelectual, da proteção ao consumidor e da legislação processual civil.
Em outubro deste ano, a Segunda Seção acompanhou de forma unânime o voto da ministra na controvertida disputa entre produtores rurais e a Monsanto em torno da soja transgênica.
No julgamento do REsp 1.610.728, Nancy Andrighi afirmou que as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do artigo 10 da Lei 9.456/1997 – aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares – não são oponíveis aos detentores de patentes de produtos e processos relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.
Os ministros negaram provimento ao recurso interposto por sindicatos rurais do Rio Grande do Sul, os quais questionavam a necessidade de pagamento de royalties à Monsanto – responsável pelo desenvolvimento da soja transgênica Round-up Ready (Soja RR), nos casos de replantio em campos de cultivo, venda da produção como alimento ou matéria-prima e, com relação aos pequenos produtores, doação a outros produtores ou troca de sementes reservadas.
Taxatividade mitigada
Outra questão de peso relatada pela ministra Nancy Andrighi se refere ao cabimento do recurso de agravo de instrumento sob as regras do novo Código de Processo Civil, promulgado em 2015.
O assunto foi analisado pela Corte Especial do STJ ao julgar o REsp 1.696.396 e o REsp 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se definiu que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988).
O objetivo do julgamento, no qual o voto da ministra foi seguido por maioria, era definir a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/2015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
Dose de razoabilidade
Para o presidente do STJ, a ministra Nancy Andrighi “é a voz diferente que instiga o debate para a boa interpretação da lei; é o voto progressista que converte a lógica em justiça e aplica o direito com dose adequada de razoabilidade, com isso promovendo mudanças na doutrina e na jurisprudência; é, portanto, a expressão da genialidade na compreensão do diferente e do novo”.
Suas qualidades como julgadora foram exercidas também no TSE, onde atuou por dois anos (2011-2013) como ministra efetiva, tendo sido nesse período a primeira mulher a exercer a função de corregedora-geral da Justiça Eleitoral.
Durante sua passagem pelo TSE, Nancy Andrighi foi relatora de processos relevantes, como os pedidos de registro do Partido Social Democrático (PSD) e do Partido Ecológico Nacional (PEN) – ambos deferidos – e o recurso que definiu como irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa o pagamento de subsídios a vereadores acima do previsto pela Constituição Federal.
Execuções fiscais
No biênio 2014-2016, a ministra exerceu o cargo de corregedora nacional de Justiça no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse período, uma de suas maiores conquistas foi instituir, em 2015, o Programa de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, que reúne o Poder Judiciário, o Executivo e o contribuinte na tarefa conjunta de negociar o pagamento de dívidas fiscais estaduais e municipais. Em nove mutirões realizados, mais de 270 mil contribuintes foram atendidos e cerca de R$ 5 bilhões foram arrecadados para os cofres públicos.
Os débitos negociados no programa têm desconto em multas e juros, e o pagamento pode ser parcelado. No caso de execuções fiscais já judicializadas, o Judiciário promove audiências de conciliação.
“Decidi tornar o programa permanente porque os resultados que tivemos nos mutirões realizados pelo país foram muito expressivos, beneficiando sobremaneira os contribuintes, que ganham uma excelente oportunidade de quitar suas dívidas, e o poder público, que recebe os valores devidos”, destacou a ministra Nancy Andrighi ao assinar o Provimento 57, de 22 de julho de 2016.
Confira abaixo outras ações da ministra enquanto estava no CNJ.
Ministra Nancy no CNJ
Publicação original: STJ (19/11/2019)