MINISTRA GALLOTTI REVOGA ORDEM DE PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE
Conforme relatora, débito alimentar é devido apenas até a data da citação na ação de exoneração de alimentos.
A ministra Isabel Gallotti, do STJ, revogou ordem de prisão por dívida de alimentos a ex-cônjuge, considerando ilegal a constrição pessoal para pagamento de dívida vencida há mais de três anos para pessoa maior e capaz.
O recorrente sustentou que a despeito de a execução ter sido ajuizada visando à cobrança de alimentos devidos desde março de 2017, bem assim as parcelas que se venceram no curso do processo, a ação de exoneração de alimentos, por ele ajuizada em setembro de 2017, foi julgada procedente.
Conforme o paciente, a obrigação decorre de acordo formalizado entre as partes para parcelamento da dívida, cujo descumprimento decorreu do superveniente desemprego do devedor. O MPF opinou pelo provimento do recurso.
Ao considerar ilegal a constrição pessoal, a relatora anotou, por fim, que poderá a dívida ser adimplida pelo rito da execução prevista no art. 528, § 1º, do CPC/15, após ser apurado o valor real do débito alimentar, devido apenas até a data da citação na ação de exoneração de alimentos. O advogado Raul Peris patrocina a defesa do recorrente.
- Processo: RHC 119.653
Veja a decisão.
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