MINHA EX ESTÁ NAMORANDO. POSSO DEIXAR DE PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA?

É algo difícil de aceitar, sobretudo para o devedor da pensão, mas quando uma pensão alimentícia é fixada em favor da ex-esposa ou ex-companheira (relembro que ao tratar do assunto utilizo conscientemente exemplos de mulheres como beneficiárias e homens como devedores porque este ainda é o cenário predominante da pensão alimentícia), o fato da mulher ter uma nova relação amorosa, um namoro, não é, na maior parte das vezes, razão suficiente para extinguir o dever que tem seu ex-marido ou ex-companheiro de prestar-lhe alimentos.
O pressuposto elementar de toda pensão alimentícia é que o beneficiário não tenha condições de prover por si só suas necessidades fundamentais. E que o devedor, este sim, tenha possibilidades suficientes de fazê-lo. Paga quem e o quanto pode, recebe quem e o quanto precisa.
A estrutura essencial da pensão alimentícia é essa, o chamado binômio possibilidades/necessidades. E se a pensão possui também um aspecto dinâmico, isto é, se em casos concretos pode ser majorada, diminuída ou até extinta, é porque as necessidades do beneficiário e as possibilidades do alimentante também possuem natureza dinâmica. As necessidades de um podem aumentar (se descobrir possuir uma enfermidade que exija um tratamento caro, por exemplo) ou diminuir e até mesmo desaparecer (se adquirir ou readquirir a capacidade de sustentar-se, que é um dos objetivos do próprio instituto da pensão alimentícia, como expliquei aqui). As possibilidades do outro também podem aumentar ou diminuir, conforme sua remuneração regular, como o salário, cresça ou diminua.
Em que as possibilidades do homem que paga a pensão ou as necessidades da mulher que a recebe são alteradas pelo fato da mulher começar a namorar com outra pessoa? A resposta é imediata: são alteradas em absolutamente nada. Portanto, o namoro da beneficiária não constitui um fato novo apto a extinguir, por si só, a sua pensão alimentícia. Está aí a primeira razão usada para que o namoro da alimentanda não altere a pensão alimentícia.
Um novo casamento ou constituição de união estável, no entanto, é outra história. Se a mulher se casar ou constituir união estável com outro homem, perde o direito de receber pensão do seu ex, que juridicamente se desobriga do dever de pagá-la, porque esse motivo da exoneração está previsto em lei.
Mas, no que diz respeito à perda do direito à pensão alimentícia, o que justifica a diferença de tratamento entre, de um lado o casamento e a união estável, e do outro o namoro? Por que aqueles exoneram o alimentante do dever de pagar a pensão alimentícia enquanto este não?
É que o namoro é mero fato social, uma realidade comum da vida que gera tão somente efeitos sociais e morais. Já o casamento e a união estável são verdadeiros fatos jurídicos, que se forem válidos (se não forem poligâmicos, por exemplo), geram efeitos jurídicos. Entre esses efeitos, no plano pessoal, está a atribuição de deveres recíprocos entre cônjuges e companheiros. Deveres entre os quais está a assistência material mútua. Enfatizo: este é um dever jurídico, e não meramente ético ou moral.
Sendo assim, é natural que o devedor da pensão alimentícia se desobrigue do encargo a partir do novo casamento ou constituição de união estável da alimentanda, pois agora há uma nova pessoa que assume perante ela o dever jurídico de lhe prestar assistência material: o seu novo cônjuge ou companheiro.
Seguindo a mesma lógica é igualmente natural que o devedor da pensão não se desobrigue se a relação amorosa da alimentanda constituir simples namoro, porque esta relação não gera quaisquer efeitos jurídicos. Não há dever de assistência mútua entre namorados.
Uma mulher beneficiária da pensão alimentícia paga por seu ex, se começar um namoro com outra pessoa, não perde em razão desse fato o direito à sua pensão alimentícia.
Mas duas ressalvas importantes têm de ser feitas.
A primeira é que a linha divisória entre o namoro e a união estável é tênue e, muitas vezes, pouco nítida. Nem a notoriedade da relação, nem a forma de convivência do casal, porque pode existir união estável sem convivência sob o mesmo teto, sem que os dois morem no mesmo local, nem mesmo a duração do relacionamento são critérios seguros e suficientes para separar o que é união estável do que é namoro. Já escrevi a respeito aqui. O principal critério de distinção seria a constituição de família, presente nas uniões estáveis e ausente nos namoros, mas este critério é de dificílima verificação na prática, e que, por estar muitas vezes implícito nas condutas dos companheiros sem ser jamais verbalizado por qualquer um dos dois, pode passar despercebido, de maneira que duas pessoas podem viver em união estável enquanto pareça que estão vivendo um namoro. Portanto, embora o beneficiário da pensão alimentícia possa namorar com outra pessoa sem perder o seu direito à pensão, é preciso verificar se aquela relação constitui de fato apenas um namoro e não uma união estável, porque nesta última hipótese perderá, sim, aquele direito.
A segunda ressalva à afirmação de que namoro não gera perda da pensão é que este benefício não pode ser desviado da sua função primordial: prover ao alimentando suas necessidades básicas enquanto ele não tenha condições de fazê-lo por si próprio. O alimentando deve empregar o dinheiro que recebe na sua própria subsistência. Presentes para o novo namorado, viagens, jantares e passeios a dois, pagamento de algumas das despesas do namorado etc. podem ser coisas normais em um namoro, mas não estão abarcadas pela noção de pensão alimentícia que um ex-marido ou um ex-companheiro deva pagar; são antes extravagâncias que o alimentante não está obrigado a financiar. Se uma mulher passa a empregar o dinheiro da pensão alimentícia em despesas deste tipo, deveria ser presumido que a pensão está sendo indevidamente utilizada, cabendo a exoneração do alimentante.
Em resumo, mulheres (e homens também, quando for este o caso) que recebem pensão alimentícia do ex-marido ou do ex-companheiro são livres para namorar sem perder o direito à pensão, mas é a análise do caso concreto que deve nortear o julgador, caso a caso, ainda mais sabendo-se que uma mulher que vive em união estável e quiser dar a essa relação uma aparência de namoro para se locupletar do ex-marido ou do ex-companheiro terá terreno fértil para fazê-lo em face das confusões existentes entre esses dois tipos de relação afetiva.
*Regina Beatriz Tavares da Silva é Presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões). Doutora em Direito pela USP e advogada.

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