MEDIDA PROTETIVA POSTERIOR NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL ORIGINÁRIO PARA JULGAR PARTILHA DE BENS

Notícia comentada com a colaboração de Caroline Foresti, Assistente Acadêmica da ADFAS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em uma ação que discute exclusivamente a partilha de bens, ajuizada antes do pedido de medida protetiva pela mulher, deve ser preservada a competência do Juízo Cível em que o processo teve início.

O caso chegou ao STJ após o Juízo da Vara de Família declinar da competência em uma ação de partilha de bens, sob o fundamento de que o posterior pedido de medida protetiva contra o autor da demanda, acusado de violência doméstica, tornaria competente para o caso o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar.

O Tribunal de origem, ao solucionar o conflito de competência suscitado, fixou a Vara de Violência Doméstica como responsável pelo processo, por entender que as ameaças supostamente feitas pelo ex-marido estariam relacionadas à divisão dos bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o processo trata apenas da partilha do patrimônio do casal, razão pela qual deveria tramitar no Juízo Cível.

A notícia do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aduz que a relatora Ministra Isabel Gallotti afirmou que, no caso dos autos, não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens, tema que foi expressamente excluído da competência dos Juizados de Violência Contra a Mulher, de acordo com o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A relatora explicou que o divórcio ocorreu cerca de três anos antes da proposição da ação de partilha de bens, que chegou a tramitar durante dois anos na Vara de Família antes de ser enviada para o Juízo de Violência Doméstica, devido ao superveniente ajuizamento do requerimento de medida protetiva pela mulher.

Ao fixar a competência da Vara de Família para processar e julgar a partilha do patrimônio, a Ministra Isabel Gallotti salientou que, mesmo que fosse o caso de ação de divórcio ou dissolução de união estável e a situação de violência doméstica tivesse começado após o início do processo, este deveria continuar tramitando preferencialmente no juízo em que se encontrasse.

Há de ser lembrado que a temática da ampliação das competências das Varas de Violência Doméstica já esteve em pauta quando da apresentação de nota técnica da ADFAS e FONAVID no PLS 3.244 de 2020. Esse Projeto de Lei propôs a competência exclusiva do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para todas as ações de matérias típicas das Varas de Família, se a violência ocorreu na mesma localidade do domicílio da mulher.

A nota técnica supracitada destacou a inconstitucionalidade do PLS, tendo em vista a não observância do art. 125 da Constituição Federal, o qual dispõe que a organização das matérias de competência judiciária é atribuída à legislação estadual.

Outras inúmeras falhas do PLS foram elucidadas, incluindo a nefasta consequência da concentração e sobrecarga de atos em Juizados ou Varas que devem estar voltados à proteção imediata da mulher, limitando-se à apreciação das medidas de urgência.

Afinal, as Varas e Juizados de Violência Doméstica estão expressivamente em menor número do que as Varas de Família. A ampliação das competências do Juízo Criminal gera morosidade no trâmite dos processos, comprometendo a proteção das mulheres em situação de violência.

Portanto, não é viável o afastamento da competência do Juízo Cível para o julgamento de ações de separação judicial, divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, investigação de paternidade, partilha de bens e todas as demais questões anexas. A Celeridade processual é de suma importância para que haja efetiva proteção da vítima de violência doméstica ou familiar.

Fonte: STJ.

Leia a nota técnica ADFAS e FONAVID na íntegra.

Webinar “O acesso à justiça no combate à violência doméstica”, no qual o PLS 3.244/20 foi debatido.

Fale conosco
Send via WhatsApp