Associação de Direito de Família e das Sucessões

MEAÇÃO NÃO É HERANÇA

Por Camilo de Lelis Colani Barbosa*

Quando uma pessoa casada morre, é comum se dizer que a(o) viúva(o) vai ficar com metade da herança. Tal equívoco nasce justamente da confusão que é feita entre os institutos da meação e da herança. Tentaremos esclarecer.

Meação é, como o próprio nome diz, a “metade dos bens comuns de um casal, casado no regime da comunhão parcial ou da comunhão total”. Fala-se, assim em “cônjuge meeiro”.

Exemplificando: Antônio, casado com Benedita pelo regime da comunhão parcial de bens, adquire (na constância do casamento) uma casa no valor de R$ 500.000,00. Ele já possuía uma outra casa, adquirida anteriormente ao casamento, também no valor de R$ 1.500.000,00. O casal possui 2 filhos “AB” e “BA”. Se Antônio vier a falecer, como identificar (e separar) o que é meação do que é herança?

– QUADRO PATRIMONIAL:
Antônio                                               Antônio e Benedita                             Benedita
(bens particulares)                             (bens comuns)                             (bens particulares)

casa de 1.500.000,00                       casa de 500.000,00
 
A meação de Benedita incide sobre a casa de R$ 500.000,00, mas não sobre a casa de R$ 1.500.000,00, que é bem particular, pertencente exclusivamente a Antônio. Assim, se Antônio vier a falecer, Benedita terá direito de meação sobre a casa de R$ 500.000 e, terá direito de herança sobre a casa de R$ 1.500.000,00.
Aplicam-se à hipótese as disposições relativas ao regime de comunhão parcial (arts. 1659 e segs do Código Civil), bem como aquelas concernentes à sucessão do cônjuge (arts. 1829 e segs. do Código Civil).
Grosso modo, mesmo porque ainda há divergências não pacificadas pela jurisprudência, teríamos a seguinte partilha, considerando meação e herança:

– Benedita ficaria com 1/2 da casa de R$ 500.000,00, ou seja: R$ 250.000,00, a título de meação + 1/3 da casa de R$ 1.500.000,00, a título de herança, ou seja: R$ 500.000,00. Total: R$ 750.000,00;
– O filho AB ficaria com 1/3 da casa de R$ 1.500.000,00, ou seja: R$ 500.000,00 + metade da meação de Antônio na casa de R$ 500.000,00, ou seja: R$ 125.000,00. Total: R$ 625.000,00;
–  O filho BA ficaria com 1/3 da casa de R$ 1.500.000,00, ou seja: R$ 500.000,00, + metade da meação de Antônio na casa de R$ 500.000,00, ou seja: R$ 125.000,00. Total: R$ 625.000,00.

Vale ressaltar, ademais, que há muitas divergências sobre a concorrência da viúva com os filhos herdeiros, há quem defenda, por exemplo, que Benedita tivesse direitos hereditários de 1/3 sobre a casa de R$ 1.500.000,00 e 1/3 sobre a meação de Antônio, o que aumentaria a sua participação.
Para concluir, pode-se afirmar que essas dificuldades interpretativas decorrem do fato de que, outrora, os viúvos não eram herdeiros, mas apenas meeiros. Atualmente, essa condição de participação na herança, instituída no Código Civil de 2002, vem causando diversos conflitos, mormente quando a viúva não é mãe dos filhos herdeiros.

*Advogado, mestre e doutor em Direito Civil pela PUC/SP. É presidente regional da ADFAS-BA (Associação de Direito de Família e das Sucessões). É professor de Direito Civil na UCSAL (Graduação, Pós Graduação Lato Sensu, Mestrado e Doutorado; na Faculdade Baiana de Direito e nos cursos de pós graduação do Ciesa-Manaus.

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