Associação de Direito de Família e das Sucessões

MANTIDA A GUARDA COMPARTILHADA DE PAI RESIDENTE NO EXTERIOR

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA. AMBOS OS PAIS RESIDEM NO EXTERIOR. ESTUDO PSICOSSOCIAL. LAR DE REFERÊNCIA. MATERNO. GUARDA DE FATO EXERCIDA PELA GENITORA. AMBOS OS GENITORES POSSUEM CONDIÇÕES PARA EXERCER OS CUIDADOS DA PROLE. CRIANÇA BEM ADAPTADA. RESPEITO À SITUAÇÃO VIVENCIADA. FAMÍLIA RECOMPOSTA. MUDANÇA PARA O EXTERIOR. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. VERIFICAÇÃO. DIREITO DE VISITAS FIXADO. REGRA REBUS SIC STANTIBUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante, impõe-se que o julgador perscrute, das provas contidas nos autos, a solução que melhor atende a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favorece a criança ou ao adolescente. 2. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que, quando não houver acordo entre os genitores sobre a guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, §2º). 3. Na hipótese, a infante demonstrou estar bem adaptada ao contato diário com a mãe e o atual companheiro desta. Com isso, a priori, à mingua da demonstração de circunstâncias efetivamente prejudiciais à criança, a autorização para que ela passe a residir no exterior com seus parentes encerra medida razoável. 4.A excepcionalidade da situação retratada nos autos, em que a genitora iniciou relacionamento com um cidadão dos Estados Unidos então  residente no Brasil e posteriormente resolveu contrair núpcias e se mudar para outro país, em que o cônjuge prestará serviço diplomático, por si só, não pode resultar em óbice para o exercício da guarda, nem tem o condão de alterar a situação fática da menor, sobretudo porque verificado que está inserida em ambiente familiar saudável, ex vi do estudo psicossocial levado a efeito na lide, sem esquecer que, enquanto na posse de um dos genitores, o outro teve assegurado o direito de visitas à filha, com os custos às expensas do outro. 5. Extraordinariamente, embora os pais residam distante, estando morando no exterior, o que de regra impossibilita que eles exerçam a guarda conjunta da filha, mas considerando que a criança, ao fim e ao cabo, permaneceu sob os cuidados maternos por no mínimo mais três anos, e que, de qualquer sorte, a guarda definida traz em si a regra rebus sic stantibus, podendo ser modificada a qualquer momento caso sobrevenham motivos relevantes não verificados por ocasião da sua fixação, deve-se manter a determinação de guarda compartilhada, ainda que consubstanciando verdadeira guarda alternada, porquanto, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, neste momento, é mais recomendável conservar essa regulação a fim de se evitar prejuízos ao seu desenvolvimento emocional e intelectual, uma vez que já residindo no exterior com sua
família recomposta, sem olvidar também que nem a genitora nem o Ministério Público impugnaram o modelo adotado e que o parecer técnico anexado ao processo a rigor não o infirmava. 6.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

TJDFT

Data do Julgamento: 06/26
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Acórdão
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Colaboração do Dr. Atalá Correa, Presidente da Seção do Distrito Federal da ADFAS.

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