LEI DA GUARDA COMPARTILHADA COMPLETA SEIS ANOS
A Lei 13.058/2014, também conhecida como Lei da Guarda Compartilhada, fez seis anos em 13 de junho. O documento jurídico surgiu com o intuito de promover um maior equilíbrio nas relações parentais, na medida em que traz diversos dispositivos que visam incentivar pai e mãe a atuarem de forma conjunta e cooperativa na vida de seus filhos.
“Na guarda compartilhada ambos os genitores, juntos, decidem sobre as questões relacionadas ao filho, bem como participam da rotina deste, apesar da criança ou do adolescente ter como residência a casa de um dos seus pais. Por conseguinte, o genitor que tiver o endereço diverso do filho terá seu direito à convivência regulamentado”, explica a juíza da 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital (Recife-PE), Andréa Brito.
A magistrada revela que em época de pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19) todas as decisões são tomadas tendo como base a preservação da saúde da criança. “O ideal é que a criança permaneça com o genitor menos exposto ao vírus. Neste caso, será garantida ao outro genitor a convivência com o filho, através das plataformas digitais, da forma mais larga possível. A internet aproxima aqueles que estão distantes fisicamente. Pode- se, ainda , estabelecer um período especial de convivência, onde a criança ou adolescente passará, alternadamente, um tempo maior, 15 dias, na casa de cada genitor. Quando da fixação da convivência, o Juízo deve levar em consideração todas as implicações relacionadas com este período trágico e com os melhores interesses da criança ou do adolescente. Cada caso terá que ser analisado”, pontua.
A psicóloga do Centro de Apoio Psicossocial (CAP) do TJPE Nathália Dantas reforça a necessidade de bom senso entre os pais nesse momento de pandemia em prol da saúde mental das crianças. “Com a necessidade do isolamento, o convívio da criança com algum dos pais pode ter sido diminuído ou até mesmo interrompido. Para oferecer posicionamentos específicos, é necessário analisar cada caso individualmente, mas de maneira geral, como não existem regras fixas e predeterminadas para serem aplicadas em situações de exceção como esta que estamos vivendo, o bom-senso e o espírito colaborativo entre os pais devem ser os pilares mais importantes”, observa.
Para a psicóloga há a necessidade de desenvolver uma empatia ainda maior pelas crianças nesse período de pandemia. “Apesar das dificuldades enfrentadas por todos, este pode ser um período de reflexão e de desenvolvimento de maior empatia com as crianças. Talvez seja um momento oportuno para ponderar aspectos referentes aos litígios tão comuns nos processos de família e focar na construção de relacionamentos mais saudáveis e funcionais. O momento exige colaboração, empatia e criatividade em prol da saúde mental dos filhos”, reforça.
Legislação – A guarda compartilhada foi inserida no direito brasileiro com a vigência do Código Civil de 2002. Todavia, embora houvesse a previsão, sua aplicabilidade não era de forma obrigatória, diferente de outros países que já aplicavam essa modalidade há algum tempo. Não diferente, em 2008 fora sancionada a Lei n. 11.698, que alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, qual seja, veio para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Porém, do mesmo modo, não era obrigatória a implantação da guarda de forma compartilhada, trazendo ínfimos resultados devido sua pouca aceitação pela sociedade.
Após grandes discussões sobre as vantagens da guarda compartilhada, em 2014 foi aprovada a Lei 13.058, lei de guarda compartilhada obrigatória, que entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 22 de dezembro de 2014. Assim, modificou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil de 2002, com a finalidade de proporcionar ao menor a oportunidade de continuar a conviver com os pais mesmo após o divórcio. A guarda compartilhada tem como seu maior objetivo a igualdade na tomada de decisões em relação ao filho, com o intuito de tentar preservar ao máximo os direitos e deveres relativos à autoridade parental. Dessa forma, com a convivência é possível manter os laços familiares pressupostos da relação entre pais e filhos. Não obstante, a intenção é que os pais mantenham as mesmas responsabilidades da época do relacionamento familiar, ou seja, a continuação dos cuidados necessários aos filhos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE (13/06/2020)