JUSTIÇA DO RJ SUSPENDE EFEITOS DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL CONTESTADA POST MORTEM

Herdeiros alegam inexistência da união, pois tio era solteiro e vivia sozinho e a ré era a empregada incumbida da administração da casa.

O juiz de Direito Gerardo Carnevale Ney da Silva, da 2ª vara de Família do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência para suspender escritura pública de união estável.
No caso, os autores alegam que o tio era solteiro e vivia sozinho em sua residência, apenas tendo o auxílio de empregados, dentre eles, a ré, que era a empregada incumbida da administração da casa, e de realizar o pagamento de contas, saques em bancos, a pedido do falecido, em razão das suas limitações físicas.
Narram que, ao ajuizarem o inventário dos bens deixados pelo parente falecido, foram surpreendidos com a notícia de que a ré, “visando obter vantagem patrimonial (…) formalizou escritura de união estável declarando uma falsa relação vivida com o falecido”.
Ao analisar a tutela de urgência pleiteada, o julgador entendeu presentes os pressupostos para a sua concessão, pois da documentação apresentada a escritura de união estável foi lavrada 21/02/20, quando o autor da herança estava com 88 anos de vida, vindo a falecer em 07/04/20, em virtude do seu precário estado de saúde, com “indicativos de que o declarante não estava em plenas condições físicas e mentais”.
Ademais, a declaração de união estável contraria outra constante de instrumento público de procuração, de outubro de 2019, na qual restou consignado o seu estado civil de solteiro, por não estar vivendo em união estável, conferindo ao Juízo prova bastante para o  reconhecimento da verossimilhança, quanto à alegação da inexistência de união estável.
O advogado Victor Bastos representa os autores da ação.

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas (29/06/2020)

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