JUSTIÇA DECIDE QUE PAI NÃO PRECISA PAGAR PENSÃO À FILHA DE 26 ANOS

A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos cessa quando estes atingem a maioridade civil e não existe excepcional motivo para ela continuar, pois podem os alimentados arcar com o próprio sustento.

Com essa fundamentação, a juíza Rossana Luiza Mazzoni de Faria, da 4ª Vara Cível de Carapicuíba (SP), desobrigou um servidor público aposentado de continuar pagando pensão alimentícia à filha. Formada em Medicina Veterinária, ela tem 26 anos.

“Os documentos de fls. 23 comprovam que a requerida há muito já atingiu a maioridade civil, de sorte que o dever cujo fundamento encontrava-se no pátrio poder não mais subsiste”, decidiu a julgadora. A sentença foi prolatada no último dia 28 de junho.

Com 60 anos de idade, o servidor público ajuizou a ação de exoneração de alimentos em março de 2021. Ele alegou na inicial que a filha possui graduação superior em Medicina Veterinária, “o que demonstra claramente sua capacidade para o trabalho”.

O autor também comprovou que recebe, em valores líquidos, cerca de R$ 2,5 mil mensais de aposentadoria, sendo descontados 25% desse valor a título de pensão alimentícia, de acordo com decisão judicial.

A requerida, por sua vez, alegou que o pai escorou a sua pretensão apenas na maioridade civil atingida por ela. Sustentou que o autor não justificou a impossibilidade de prestar alimentos ou a superveniência de alteração, seja nas condições dele, seja nas necessidades da alimentada.

Outro argumento utilizado pela veterinária na contestação foi o de que ela está matriculada em curso de pós-graduação lato sensu, “persistindo, assim, o dever alimentar”. O contrato desse curso foi celebrado no dia 21 de fevereiro deste ano, conforme cópia juntada aos autos.

Porém, para a magistrada, o auxílio para arcar com a pós-graduação só poderia ser admitido se a requerida comprovasse ter estudado ao longo dos últimos anos e que isso a impedia de trabalhar, ou que estivesse impedida por outro motivo, como algum problema de saúde.

“A matrícula pela requerida em curso de pós-graduação a essa altura, no curso da demanda e contando já com 26 anos de idade, afasta o excepcional motivo para manutenção de alimentos aos maiores de 18 anos”, observou a juíza.

A pós-graduação é em clínica médica de pequenos animais. Segundo a sentença, pelo caráter de especialização, tal curso não afasta a possibilidade de a veterinária formada, desde já, inserir-se no mercado profissional, trabalhar e se sustentar.

Fonte: Conjur (17.07.2022)

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