JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É A COMPETENTE PARA JULGAR PEDIDOS DE REFORMAS DE CRECHES E ESCOLAS

Em acórdão de Relatoria do Ministro Francisco Falcão (AREsp 1.840.462), a 2ª Turma do STJ consignou que compete a Vara da Infância e da Juventude o julgamento de pedidos de reforma de creches e escolas.

O fundamento da decisão foi pautado na jurisprudência consolidada pelo próprio órgão, no REsp 1.846.781, que consignou a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude, quando a temática envolver matrícula em creches e escolas.

Desta forma, o Relator consignou que: “A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência na instituição de ensino são precárias. Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem riscos à integridade física dos alunos e professores”, motivo pelo qual deve ser aplicada a mesma lógica do REsp 1.846.781.

Leia a íntegra do acórdão
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