Associação de Direito de Família e das Sucessões

JURISTAS DE TRÊS CONTINENTES DEBATERAM SOBRE UNIÃO ESTÁVEL

O 4º dia do Congresso Internacional da ADFAS pela web contou com a participação de professores de três continentes: africano, europeu e latino-americano.
O Dr. Pedro Fançony, Professor de Direito da Família na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto (UAN), Universidade Pública Angola fez um panorama geral da união de fato naquele país e disse que a união de fato é protegia pela Constituição, em seu artigo 35. Enfatizou que as relações naquele país são monogâmicas e heterossexuais e que a poligamia é uma realidade tribal, e que tanto as mulheres letradas (alfabetizadas), como os casais jovens têm ou buscam relacionamentos monogâmicos.
Em seguida, o Dr. Alexis Mondaca, Professor de Direito Civil na Faculdade de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Católica del Norte, Antofagasta, no Chile, explicou que a união de fato naquele país deve ser registrada e seu regime legal é o de separação obrigatória de bens, podendo as partes pactuar outro regime, caso seja esta sua vontade. No entanto, o professor criticou o vazio legislativo para casais que não queiram se registrar, e enfatizou a questão da responsabilidade civil nas relações de união de fato, por morte, ou por atos inter-vivos. Por fim, destacou que a possibilidade de fraudes nas uniões de fato e casamento no Chile são grandes, porque a legislação atém-se somente à questão formal.
A terceira palestra foi proferida pela Dra. Columba del Carpio Rodriguez, Docente Principal de Pré e Pós Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Nacional de San Agustín de Arequipa e Docente da Academia de Magistratura do Peru (UNSA), que fez um panorama histórico das relações familiares no Peru, e explicou que a união de fato – protegida pela Constituição – deve preencher alguns requisitos como convivência mínima de dois anos, serem livres de impedimentos matrimoniais, e têm deveres de coabitação, assistência recíproca e fidelidade. Por isso, há a presunção de paternidade. O regime de bens oriundo da união estável é o de comunhão parcial. Não se reconhece a união homossexual e tampouco poligâmica. Em termos sucessórios, o cônjuge é equiparado ao companheiro.
Por fim, o Dr. André Dias Pereira, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Diretor do Centro de Direito Biomédico, falou sobre a união de fato em Portugal, enfatizando que para se caracterizar esse tipo de união é preciso haver dois anos de coabitação e convivência em leito, mesa e habitação (tori, mensae e habitationis). E explicou que quando não há essa ampla convivência, ou somente uma convivência habitual, ou de leito, não é considerado união de fato. O professor destacou que não é permitida a união de mais de duas pessoas, o que caracterizaria a poligamia, e tampouco benefícios previdenciários.
A análise comparatística foi feita pelo Dr. Carlos Alberto Garbi, Diretor de Publicações da ADFAS, que destacou a necessidade da regulação da união estável, porque não é possível deixar em aberto a questão da temporalidade para que seja considerada uma união estável, a qual enseja efeitos patrimoniais e sucessórios.
Entre as questões principais abordadas no debate esteve a colocação da Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS, sobre a luta da entidade para que não se reconheça efeitos previdenciários ou qualquer outro direito para amantes. E recordou que está em pauta no Supremo Tribunal Federal um julgamento que determinará, justamente, se amantes terão esse direito.
Todas as palestras estão disponíveis na página da ADFAS. Você acompanha o Congresso pelo Youtube.
 

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