JULGAMENTO NO STF DO TEMA “PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PARA AMANTES” TERÁ CONTINUIDADE EM 11 DE DEZEMBRO DESTE ANO

Por Regina Beatriz Tavares da Silva* e Stéphanie Havir**

Em 25 de setembro de 20 o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.045.273/SE sobre o tema 529: “Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.”.

A esse tema foi dada repercussão geral, de modo que a Suprema Corte, em Tribunal Pleno, deverá decidir se têm ou não efeitos jurídicos as relações de mancebia, ou seja, as relações paralelas a uma união estável, popularmente chamadas de relações entre amantes.

A Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) participa como amicus curiae nesse Recurso Extraordinário de repercussão geral e sua presidente, a Professora Regina Beatriz Tavares da Silva, realizou sustentação oral pelo improvimento do RE 1.045.273/SE. Defendeu o reconhecimento de efeitos jurídicos somente a uma relação, não cabendo a divisão de pensão previdenciária entre o titular do benefício, titularidade esta decorrente de uma relação de família – viúvo/a ou filhos -, e o partícipe da relação paralela com a pessoa falecida. Isto porque é princípio estruturante da união estável, assim como do casamento, a monogamia, na conformidade do art. 6, § 3º da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF 132 e na ADI 4.277 em 05/05/20, quando reconheceu a união estável homoafetiva. Uma relação paralela não pode ser havida como entidade familiar no conceito constitucional e infraconstitucional de união estável. O paralelismo equivale à bigamia – duas relações concomitantes – não só no casamento, mas, também, na união estável, de modo que uma relação paralela não pode ser reconhecida como entidade familiar e produzir efeitos previdenciários, que se baseiam nos conceitos do direito de família na concessão de pensão previdenciária post mortem (Assista a sustentação oral)

O Ministro Relator Alexandre de Moraes, bem como os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes proferiram votos elogiáveis pelo improvimento do recurso. Não obstante, o Ministro Edson Fachin abriu divergência, seguido pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Marco Aurélio.

O julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli que, assim como o Ministro Luiz Fux, ainda não proferiu seu voto. Dentre as novidades, destaca-se a nomeação do Ministro Nunes Marques, que também deverá participar do julgamento.

A ADFAS manifestou-se por meio de novos memoriais, reiterando o pleito de improvimento do RE 1.045.273/SE e salientando, especialmente, os equívocos da divergência aberta e dos votos proferidos pelos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Marco Aurélio.

Deve-se ter em conta que a divergência aberta na 1ª Sessão de Julgamento, em 25/09/20, causará grave incongruência interna no STF, se vier a ser vencedora, uma vez que a união estável já foi equiparada ao casamento, inclusive para efeitos sucessórios, pela mesma Suprema Corte, nos Recursos Especiais 646.7 e 878.694, em maio de 27, de modo que desigualar esses mesmos institutos em seus impedimentos será uma total incoerência. Em suma, segundo a divergência, se o falecido fosse casado não seriam atribuídos direitos de pensão previdenciária para o partícipe da relação extraconjugal, mas, já que a relação do falecido foi de união estável, poderia existir uma relação paralela com efeitos previdenciários. Então, o STF primeiramente equiparou os dois institutos e agora os desigualará?

A ADFAS ressaltou a necessidade de diálogo entre o direito previdenciário e o direito de família, que não compromete a autonomia, mas, pelo contrário, fortalece o ordenamento jurídico com a devida coesão, coerência e harmonia, uma vez que o ramo previdenciário somente pode extrair da seara familiar o conceito de família para atribuir benefícios previdenciários.

Regendo-se, como efetivamente se rege, o Estado Brasileiro pelo princípio constitucional da monogamia, impossível concluir pela inclusão de concubino como beneficiário de pensão post mortem. E, neste sentido, é pacífica a jurisprudência do STF e do STJ no sentido da não atribuição de efeitos previdenciários, familiares e sucessórios à relação paralela.

Finalmente, a ADFAS frisou a incidência da Súmula Vinculante nº 279, que impede a análise de provas e fatos pelo STF. Não obstante, tendo em vista o destaque dado a fatos e provas na divergência, a ADFAS foi aos autos, onde constatou que há, sim, prova de que o recorrente tinha pleno conhecimento de sua relação clandestina de mancebia, de modo que não caberia, em qualquer hipótese, falar em presunção da boa-fé, e, ainda, que há prova da anterioridade da união estável heterossexual reconhecida, inclusive, por sentença transitada em julgado, de modo que não se poderia, de nenhum modo, considerar o argumento de que não se sabe qual relação teve início primeiramente.

Diante deste cenário, a ADFAS reafirma seu compromisso com a defesa da família e da sociedade brasileira.
Em de dezembro será dada continuidade ao julgamento pelo STF, em sessão que se espera seja destacada em forma telepresencial e não só por meio de julgamento virtual, em razão da relevância da matéria, para que a sociedade possa acompanhar os votos.


*Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), Doutora pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), sócia fundadora e titular do escritório de advocacia Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.
**Graduada pela Universidade de São Paulo e pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Assistente Acadêmica e Pesquisadora na ADFAS.

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