Interpretação da regra do art. 3º, inciso V, da Lei 8009/90: o imóvel é impenhorável quando dado em hipoteca em garantia à dívida de terceiro, não do proprietário do bem
Agravo regimental no recurso especial. Processual. Embargos do devedor. Execução de título extrajudicial ajuizada contra a pessoa jurídica e os avalistas de cédula de crédito comercial. Penhora de bem imóvel dado em hipoteca pela avalista. Alegação de bem de família, lei 8009/90. 1. Não há supressão de instância ou violação do ‘tantum devolutum quanto appellatum’ quando, no próprio recurso de apelação, tangencia-se a questão que não teria sido apreciada pelo juízo sentenciante. 2. Constitui função do Poder Judiciário dizer o direito à luz dos fatos apresentados pelas partes. 3. Possibilidade de o tribunal, apreciando apelação dos embargantes, julgar improcedentes os embargos à execução, para, por fundamentação diversa, reconhecer inexistente a proteção conferida pela Lei 8.009/90. 4. O entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte Superior, interpretando a regra do art. 3º, inciso V, da Lei 8009/90, é no sentido da impenhorabilidade do imóvel dado em hipoteca quando a dívida garantida seja de terceiro, que não o proprietário do bem. 5. Caso concreto em que a hipoteca foi constituída pela avalista de cédula de crédito comercial, sendo a dívida contraída em favor de empresa familiar. 6. Sendo sua a dívida derivada de obrigação autônoma decorrente do aval, presume-se que tenha vindo em favor da família. 7. Incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 28587/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/25, DJe /25).
STJ
Data do Julgamento: 12/25
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Acórdão
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