A ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões) foi criada em 2014 por um grupo de juristas preocupados com o futuro do Direito de Família. Atua ativamente com o Direito de Família, Direito das Sucessões, Biodireito e áreas correlatas.

INCLUSÃO NA PARTILHA DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O DIVÓRCIO E PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PRAZO INDETERMINADO

Em 13 de maio, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.138.877, reconheceu que os créditos previdenciários recebidos após o divórcio devem integrar a partilha de bens, desde que tenham sido originados durante o casamento. O voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi reforça a orientação jurisprudencial.

O fundamento adotado pelo STJ está de acordo com a lógica da comunhão parcial, na qual os bens adquiridos ou os créditos constituídos ao longo da vida conjugal integram o patrimônio comum do casal, mesmo que sejam pagos ou disponibilizados após a separação. Em outras palavras, o momento em que o valor é recebido não altera sua natureza patrimonial decorrente do esforço comum empreendido durante o casamento.

Nesse caso específico, esclareceu a Ministra que, enquanto a partilha não for concretizada, o patrimônio permanece indiviso. Por isso, créditos como os previdenciários, ainda que recebidos posteriormente ao divórcio compõem o patrimônio comum e devem ser considerados como bens que integram a meação, dispensando a necessidade de sobrepartilha.

Esse entendimento previne condutas indevidas, como retardar de forma intencional o recebimento de créditos a fim de excluí-los da divisão patrimonial. Tal atitude seria incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do regime da comunhão parcial de bens.

No entanto, cumpre ressaltar que a decisão não significa permitir que partilhas se prolonguem indefinidamente. Há limites claros estabelecidos pela jurisprudência, aplicando-se o prazo geral de dez anos para o pedido de sobrepartilha relacionado a bens omitidos ou descobertos após o divórcio.

Além disso, a decisão estabeleceu o pagamento de alimentos à ex-esposa no valor equivalente a 30% do salário mínimo, por prazo indeterminado. A fundamentação levou em conta a vulnerabilidade econômica do ex-cônjuge, a ex-esposa que estava afastada do mercado de trabalho há mais de 15 anos, com idade avançada e em tratamento de saúde decorrente de depressão.

Portanto, o posicionamento do acórdão do STJ reafirma a proteção patrimonial oriunda do regime da comunhão parcial e a possibilidade de fixação da pensão alimentícia entre ex-cônjuges por prazo indeterminado.

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