IMPENHORABILIDADE DE BEM RURAL RESTARÁ CARACTERIZADA APENAS QUANDO FOR BEM DE FAMÍLIA, SEGUNDO TJSP
A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que para haver a impenhorabilidade de propriedade rural é necessário que os devedores comprovem que ela serve para residência e/ou subsistência, não bastando que as dimensões do imóvel estejam em conformidade com a lei 8.629/93.
Em face desse entendimento e da ausência de comprovação dos requisitos qualificadores do bem de família, o Tribunal Bandeirante manteve a execução de título extrajudicial por um banco em face da propriedade rural.
Desta forma, o Relator do acórdão, o Desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira consignou que: “Para o reconhecimento da alegada impenhorabilidade, necessário que a pequena propriedade rural seja indispensável à sobrevivência da família. Ou seja, não basta que as dimensões do imóvel estejam em conformidade com a Lei nº 8.629/1993, ou, simplesmente, seja objeto de exploração agropecuária, tampouco sirva para incrementar a renda dos recorrentes. No caso, não há sequer alegação de que os recorrentes dependam exclusivamente da exploração do imóvel objeto de constrição, para sua sobrevivência”.
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